De acordo com a Constituição Federal, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicação:
- A)De eficácia contida.
Errada, porque direitos e garantias fundamentais não têm, como regra, eficácia contida; a Constituição fala em aplicação imediata.
- B)Condicionada.
Errada, porque a Constituição não condiciona a eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais a um evento futuro genérico.
- C)Imediata.
Certa, pois o art. 5º, §1º, da CF determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- D)De eficácia limitada.
Errada, porque eficácia limitada é típica de normas que dependem de complementação legislativa para produzir plenamente seus efeitos, o que não é a regra aqui.
Gabarito: C
A Constituição Federal trata os direitos e garantias fundamentais como normas de aplicação imediata. Isso está no art. 5º, §1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Em outras palavras, não dá para o Estado ficar empurrando com a barriga e dizendo que só vale depois de uma lei complementar, em regra esses direitos já produzem efeitos desde logo. Isso não significa que tudo será exercido sem qualquer limite. Alguns direitos podem precisar de regulamentação para funcionar melhor no caso concreto, mas a ideia central é que a Constituição já entrega a proteção jurídica prontinha, sem depender de autorização futura para começar a valer. Por isso, o gabarito é a letra C. A banca está cobrando a literalidade da Constituição, que é o caminho mais seguro aqui. Se a norma define direito ou garantia fundamental, a regra é aplicação imediata, mesmo que, em certas situações, haja necessidade de concretização legislativa posterior. Na doutrina e na jurisprudência, esse dispositivo é lido como uma diretriz de máxima efetividade dos direitos fundamentais: o intérprete deve buscar a maior proteção possível, evitando esvaziar o direito por falta de regulamentação.