Referente ao Tribunal de Contas é INCORRETO afirmar:
- A)Tribunal de Contas, no Brasil, é uma instituição com raiz constitucional, deliberando de forma colegiada, incumbida de julgar a boa e regular aplicação dos recursos públicos e auxiliar o Poder Legislativo na realização do controle externo da Administração Pública e no julgamento das contas anuais dos chefes do Poder Executivo.
Certa: descreve corretamente a natureza constitucional do Tribunal de Contas, sua atuação colegiada e sua função de auxiliar o Legislativo no controle externo.
- B)A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 70 que o titular da função do Controle Externo da Administração Pública é o Congresso Nacional, exercendo essa função com o auxílio do Tribunal de Contas.
Errada: a Constituição trata da fiscalização da União e de suas entidades, exercida pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU, e a redação da alternativa generaliza e imprecisa o modelo constitucional.
- C)O poder de fiscalização deve está sempre associado ao dever de prestar contas.
Certa: quem fiscaliza deve prestar contas, porque controle e accountability caminham juntos no regime constitucional de controle da Administração Pública.
- D)Tribunais de Contas dos Estados, com pequenas alterações, seguem não só a competência constitucionalmente definida para o TCU, como assimilam as disposições legais, podendo aproveitar a jurisprudência estabelecida em relação ao paradigma federal.
Certa: os Tribunais de Contas estaduais seguem, em regra, o modelo do TCU, com competência constitucional semelhante e forte uso da jurisprudência do paradigma federal.
- E)O controle do TCU pode ser preventivo e acontecer quase simultaneamente à realização dos atos administrativos. Na licitação, pode começar já na fase de edital.
Certa: o controle do TCU pode ser preventivo e concomitante, inclusive alcançando a fase de edital em licitações.
Gabarito: B
O Tribunal de Contas, especialmente o TCU, funciona como um grande fiscal técnico da aplicação do dinheiro público. Ele não substitui o Poder Legislativo: ele o auxilia no controle externo, fazendo exames, auditorias, apreciando contas e apontando irregularidades. Isso está bem alinhado com os arts. 70 e 71 da Constituição Federal, que colocam a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sob o Congresso Nacional, com apoio do TCU. Na prática, o TCU não é um tribunal judicial, mas um órgão de controle com atuação colegiada e forte peso técnico. Ele pode atuar de forma prévia, concomitante e posterior, inclusive acompanhando licitações e editais antes do contrato nascer. Por isso, várias frases sobre sua função costumam soar verdadeiras em prova. A alternativa B é a incorreta porque traz uma formulação imprecisa do modelo constitucional do controle externo. A CF/88 não trabalha com essa ideia genérica de "controle externo da Administração Pública" como se fosse uma titularidade abstrata nesses termos; ela prevê a fiscalização da União e de suas entidades, exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, nos termos dos arts. 70 e 71. Em concurso, esse tipo de troca de linguagem costuma ser a casca de banana favorita da banca.