A norma contida no art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República, ao estabelecer que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, pode ser classificada como sendo de eficácia
- A)limitada, de princípio institutivo e de aplicabilidade diferida.
Errada, porque norma de princípio institutivo não é a categoria adequada para o art. 5º, XIII, que trata de direito fundamental com eficácia contida.
- B)plena, de princípio institutivo e de aplicabilidade imediata.
Errada, pois a norma não é de princípio institutivo e, embora tenha aplicabilidade imediata, essa combinação de classificação está incorreta.
- C)limitada, de princípio programático e de aplicabilidade diferida.
Errada, porque a norma não é programática nem de aplicabilidade diferida; ela produz efeitos desde já e pode apenas sofrer contenção legal.
- D)contida e de aplicabilidade imediata.
Certa, porque o dispositivo garante liberdade de exercício profissional com possibilidade de limitação por lei, caracterizando norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Gabarito: D
O art. 5º, XIII, da Constituição diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas essa liberdade pode sofrer restrições por lei, quando houver exigência de qualificação profissional. Isso é a marca clássica da norma de eficácia contida: ela nasce com aplicabilidade imediata, mas pode ter seu alcance reduzido por uma lei infraconstitucional. Em outras palavras, a regra já vale desde a Constituição, só que o legislador pode conter sua abrangência dentro dos limites autorizados pelo próprio texto constitucional. A doutrina de José Afonso da Silva classifica esse tipo de norma justamente como de eficácia contida e aplicabilidade imediata. Por isso, a alternativa D está correta: a Constituição já garante a liberdade profissional, e a lei apenas pode estabelecer qualificações para certas atividades.