No que diz respeito ao processo legislativo, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta. ( ) A Constituição Federal pode ser emendada mediante proposta do Presidente do Supremo Tribunal Federal. ( ) Na vigência de intervenção federal é cabível emenda à Constituição. ( ) Pode ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. ( ) A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- A)F – V – F – V.
Errada, porque a segunda afirmativa é falsa e a terceira também é falsa, então a sequência não fecha.
- B)F – F – F – V.
Certa, pois as três primeiras assertivas são falsas e a quarta é verdadeira, exatamente como manda o art. 60 da CF.
- C)F – V – V – F.
Errada, porque a terceira afirmativa não é verdadeira: proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado é vedada.
- D)V – F – V – V.
Errada, porque a primeira afirmativa é falsa: o Presidente do STF não tem iniciativa de emenda constitucional.
- E)V – V – F – F.
Errada, porque a primeira e a segunda afirmativas são falsas, então a sequência não pode começar com V.
Gabarito: B
O processo de emenda constitucional tem um filtro bem rígido, porque a Constituição não é uma lei qualquer. O art. 60 da CF/88 diz quem pode propor emenda: 1/3 da Câmara ou do Senado, o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma por maioria relativa. Repare que o Presidente do STF não aparece nessa lista, então a primeira afirmativa é falsa. Outra trava importante: na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, não se pode emendar a Constituição. Isso está no art. 60, § 1º. A ideia é simples: em momento de exceção, o texto constitucional fica “em modo cautela”, sem reforma. A terceira frase também erra feio: não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Isso é cláusula pétrea, do art. 60, § 4º, I. Ou seja, nem adianta tentar “passar por cima” da federação. Já a última está correta: proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, conforme art. 60, § 5º. Por isso, a sequência é F - F - F - V, que corresponde à alternativa B.