Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
- A)contrariar a lei federal ou as convenções internacionais aprovadas pelo Congresso Nacional e ratificadas pelo Presidente da República.
Errada, porque recurso extraordinário não cabe por violação à lei federal ou a convenções internacionais; isso se relaciona, em regra, ao recurso especial ou a outras vias recursais.
- B)contrariar dispositivo da Constituição da República; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei municipal contestada em face da lei estadual.
Errada, porque a última hipótese foi trocada indevidamente por lei municipal contestada em face da lei estadual, o que não corresponde ao art. 102, III, da Constituição.
- C)contrariar dispositivo da Constituição da República; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Certa, pois reproduz exatamente as hipóteses do art. 102, III, da CF/88 para o recurso extraordinário.
- D)contrariar dispositivo da Constituição da República; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; julgar válido decreto presidencial contestado em face da lei federal.
Errada, porque o STF não julga, em recurso extraordinário, validade de decreto presidencial contestado em face de lei federal; essa formulação não está no rol constitucional.
Gabarito: C
O recurso extraordinário é o caminho para levar ao STF uma discussão constitucional quando a decisão final do caso, proferida em única ou última instância, se enquadra nas hipóteses do art. 102, III, da Constituição. Aqui, o ponto central é simples: o STF não revisa qualquer injustiça do processo, ele protege a Constituição. Por isso, o recurso extraordinário exige violação constitucional ou aquelas situações expressamente previstas no texto constitucional. O art. 102, III, da CF/88 diz que cabe RE quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal. É exatamente a fórmula cobrada em prova, quase como uma receita que a banca gosta de conferir ingrediente por ingrediente. O gabarito é a letra C porque reproduz fielmente essas quatro hipóteses constitucionais. Note que a banca trocou, nas alternativas erradas, situações que parecem plausíveis, mas não estão no texto constitucional do RE, como lei municipal em face de lei estadual ou decreto presidencial em face de lei federal. Em resumo: no recurso extraordinário, você olha para a Constituição e confere se a decisão contrariou o texto constitucional ou se houve uma das situações específicas previstas no art. 102, III. Se não encaixar ali, não é RE.