No âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, é correto afirmar que
- A)a competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
Errada, porque a compet\u00eancia da Uni\u00e3o para normas gerais n\u00e3o exclui a compet\u00eancia suplementar dos Estados e do DF, conforme art. 24, \u00a72\u00ba, da CF.
- B)a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
Certa, pois a superveni\u00eancia de lei federal sobre normas gerais suspende a efic\u00e1cia da lei estadual apenas no que for contr\u00e1rio, nos termos do art. 24, \u00a74\u00ba, da CF.
- C)no âmbito da competência concorrente imprópria, a coexistência de leis de entes federativos diversos implica a prevalência daquela que tratar com maior grau de especificidade do bem jurídico tutelado.
Errada, porque na compet\u00eancia concorrente a regra \u00e9 a coexist\u00eancia de normas dentro da distribui\u00e7\u00e3o constitucional, e n\u00e3o uma simples preval\u00eancia por maior especificidade como descrito.
- D)no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas específicas, cabendo aos estados e ao Distrito Federal legislar setorialmente.
Errada, pois na legisla\u00e7\u00e3o concorrente a Uni\u00e3o estabelece normas gerais, e n\u00e3o normas espec\u00edficas; os Estados e o DF complementam a disciplina no que couber.
Gabarito: B
Na compet\u00eancia legislativa concorrente, a l\u00f3gica da Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 simples: a Uni\u00e3o faz as normas gerais e os Estados e o Distrito Federal entram com a complementa\u00e7\u00e3o, detalhando o que for necess\u00e1rio. Isso est\u00e1 no art. 24 da CF, especialmente nos par\u00e1grafos que tratam da suplementa\u00e7\u00e3o e da superveni\u00eancia de lei federal. O ponto mais cobrado \u00e9 que a lei estadual n\u00e3o some do mapa quando surge uma lei federal nova. Ela fica com sua efic\u00e1cia suspensa apenas no que for contr\u00e1rio \u00e0 norma geral federal, e n\u00e3o necessariamente toda a lei. \u00c9 um verdadeiro "freio parcial", n\u00e3o um apag\u00e3o total. Por isso a letra B est\u00e1 correta: se a Uni\u00e3o editar lei federal sobre normas gerais depois da lei estadual, esta ter\u00e1 sua efic\u00e1cia suspensa naquilo que contrariar a norma federal. \u00c9 a reda\u00e7\u00e3o do art. 24, \u00a74\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o. As demais alternativas tentam confundir voc\u00ea invertendo os pap\u00e9is da Uni\u00e3o e dos Estados ou trocando os efeitos jur\u00eddicos. Em prova, sempre desconfie quando a banca disser que a Uni\u00e3o "exclui" totalmente os Estados ou quando trocar norma geral por norma espec\u00edfica.