No que diz respeito às disposições constitucionais acerca da saúde, assinale a alternativa INCORRETA.
- A)São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Certa, porque reproduz o art. 197 da CF ao reconhecer a relevância pública das ações e serviços de saúde e a atuação direta ou indireta do Poder Público.
- B)As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Certa, pois o art. 199, §1º, permite a participação complementar das instituições privadas no SUS, com preferência às filantrópicas e sem fins lucrativos.
- C)A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Errada, porque a Constituição proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
- D)Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, é uma das diretrizes organizacionais do Sistema Único de Saúde.
Certa, já que o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, é diretriz do SUS prevista no art. 198, II, da CF.
- E)Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Certa, pois a CF admite a contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias por processo seletivo público, conforme a disciplina constitucional do SUS.
Gabarito: C
A Constituição trata a saúde como direito de todos e dever do Estado, organizada em um sistema único, o SUS, com regras bem marcadas no art. 196 e seguintes. Em prova, a banca costuma misturar o que é permitido na iniciativa privada com o que pode receber dinheiro público. A regra geral é: a iniciativa privada pode atuar na saúde, mas isso não significa carta branca para receber recursos estatais a qualquer título. O ponto-chave da questão está no art. 199 da CF. Ele diz que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas também estabelece que as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Além disso, a Constituição veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Ou seja: empresa com lucro não recebe esse tipo de ajuda estatal para a saúde. Por isso, a alternativa C está errada. Ela acerta ao dizer que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, mas erra feio ao afirmar que é permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. A CF faz justamente o contrário: proíbe essa destinação. As demais alternativas reproduzem, em essência, comandos constitucionais do SUS: relevância pública das ações e serviços de saúde, participação complementar da iniciativa privada, diretriz de atendimento integral com prioridade para prevenção e possibilidade de admissão de agentes comunitários e de combate às endemias por processo seletivo público.