De acordo com a Constituição Federal de 1988, NÃO compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
- A)orçamento.
Certa: orçamento é matéria de competência concorrente, nos termos do art. 24, I, da CF/88.
- B)proteção à infância e à juventude.
Certa: proteção à infância e à juventude integra a competência concorrente do art. 24, XV, da CF/88.
- C)procedimentos em matéria processual.
Certa: procedimentos em matéria processual estão no art. 24, XI, da CF/88, como competência concorrente.
- D)juntas comerciais.
Certa: juntas comerciais também aparecem no rol do art. 24 da CF/88, admitindo legislação concorrente.
- E)propaganda comercial.
Errada: propaganda comercial é competência privativa da União, conforme art. 22, XXIX, da CF/88, e não matéria concorrente.
Gabarito: E
A Constituição separa as matérias em dois blocos importantes: as que a União legisla sozinha e as que entram na legislação concorrente, em que União, Estados e DF podem atuar juntos. A regra da concorrência está no art. 24 da CF/88, e é nela que aparecem temas como orçamento, proteção à infância e à juventude, procedimentos em matéria processual e juntas comerciais. Na concorrência, a União costuma editar normas gerais e os Estados e o DF complementam, adaptando para a realidade local. É aquele jogo de equipe: a União abre o caminho e os demais ajustam o que falta. O ponto da questão está em identificar o que não entra nessa lista do art. 24. Propaganda comercial não é matéria concorrente; ela aparece como competência privativa da União no art. 22, XXIX, da CF/88. Ou seja, aqui a União não divide a cadeira com ninguém. Por isso, o gabarito é a letra E. As demais alternativas representam hipóteses de competência concorrente expressamente previstas na Constituição.