Depois de intensos debates, a Assembleia Legislativa do recém-criado Estado Beta aprovou a primeira Constituição do Estado. Nesse caso, é correto afirmar que a elaboração da Constituição dos Estados-Membros realiza-se pelo poder constituinte
- A)derivado decorrente.
Correta, porque a Constituição do Estado-Membro decorre da autonomia prevista na Constituição Federal e é exemplo clássico de poder constituinte derivado decorrente.
- B)reformador.
Errada, porque poder reformador é o que altera a Constituição Federal por meio de emendas, não o que organiza a Constituição de um Estado-Membro.
- C)originário.
Errada, porque poder originário cria uma nova ordem constitucional soberana, o que não ocorre na elaboração da Constituição estadual.
- D)revisor.
Errada, porque poder revisor foi um poder excepcional e transitório ligado à revisão da Constituição Federal de 1988, não às Constituições estaduais.
- E)difuso.
Errada, porque poder difuso se relaciona à mutação constitucional, isto é, mudança informal de sentido da Constituição, e não à elaboração de uma Constituição estadual.
Gabarito: A
Quando falamos em poder constituinte, a ideia central é perguntar: quem pode criar ou modificar uma Constituição, e em que nível? No caso da Constituição da União, o tema costuma ser o poder constituinte originário, porque nasce uma nova ordem constitucional. Mas, quando a Constituição do Estado-Membro é elaborada, o Estado não está “reinventando o país”; ele exerce uma competência prevista e limitada pela Constituição Federal. Por isso, a doutrina chama esse exercício de poder constituinte derivado decorrente. Esse nome já entrega a pista: é derivado, porque nasce da Constituição Federal, e decorrente, porque decorre da autonomia dos Estados dentro do pacto federativo. A Constituição de 1988 prevê essa possibilidade no art. 25, caput, ao garantir aos Estados a auto-organização por meio de suas Constituições, observados os princípios da Constituição Federal. Então, a primeira Constituição do Estado Beta foi aprovada pela Assembleia Legislativa estadual dentro desse espaço de autonomia constitucional. Não é poder originário, porque o Estado-Membro não cria uma ordem soberana própria; ele se submete à Constituição da República. Também não é reformador nem revisor, porque esses poderes dizem respeito a mudanças na Constituição já existente da própria União. Resumo de prova: Constituição estadual, em regra, é produto do poder constituinte derivado decorrente. É a autonomia federativa funcionando com coleira constitucional, sem virar independência completa.