Os seguintes enunciados são transcrições de Súmulas Vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, EXCETO
- A)A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Correta, pois corresponde à Súmula Vinculante 5 do STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
- B)Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Correta, pois reproduz a Súmula Vinculante 10 do STF, que trata da reserva de plenário e do afastamento de lei ou ato normativo por órgão fracionário.
- C)Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Correta, pois é a Súmula Vinculante 11 do STF, sobre o uso excepcional de algemas com justificativa por escrito.
- D)Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Errada, porque esse enunciado não é Súmula Vinculante do STF, mas súmula do STJ, embora o conteúdo seja reconhecido na jurisprudência.
- E)Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente.
Correta, pois reproduz enunciado sumulado pelo STF sobre competência da Justiça estadual em causas entre consumidor e concessionária de telefonia quando a ANATEL não integra a lide.
Gabarito: D
Neste tipo de questão, a banca mistura enunciados que parecem todos “com cara de súmula”, mas apenas um deles não vem do STF como Súmula Vinculante. As Súmulas Vinculantes têm força obrigatória para todo o Judiciário e a Administração Pública, nos termos do art. 103-A da Constituição, e costumam cair decoradas porque a banca adora trocar uma palavrinha e testar sua memória. As alternativas A, B, C e E reproduzem entendimentos sumulados pelo STF. A A corresponde à SV 5, a B à SV 10 e a C à SV 11. A E também traz enunciado consolidado pelo STF sobre a competência da Justiça estadual em certas hipóteses envolvendo consumidor e concessionária de telefonia. O item D é o estranho na festa: ele trata da suspensão condicional do processo em crime continuado e corresponde a entendimento sumulado do STJ, não do STF como Súmula Vinculante. Em outras palavras, o enunciado até pode estar correto como súmula, mas não é uma Súmula Vinculante editada pelo Supremo. Por isso o gabarito é D. A questão não pergunta se o texto está juridicamente correto em abstrato, mas se ele é transcrição de Súmula Vinculante do STF. Aqui, a pegadinha está justamente em reconhecer uma súmula verdadeira, porém do tribunal errado.