Sánchez, brasileiro naturalizado, praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes em território espanhol, após a sua naturalização. Nesse cenário, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de extradição do brasileiro naturalizado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, na hipótese de naturalização anterior ao fato, cuida-se de norma de eficácia
- A)plena e aplicabilidade imediata e integral.
Errada, porque a regra não é de eficácia plena: o próprio texto constitucional remete a sua concretização à lei.
- B)contida e aplicabilidade imediata, mas possivelmente não integral.
Errada, porque a norma não é de eficácia contida; ela não nasce plena para depois sofrer restrição, mas sim depende de complementação legal.
- C)restringível e aplicabilidade mediata e reduzida.
Errada, porque a expressão "restringível" não é a classificação usada pela doutrina constitucional para esse caso.
- D)redutível e aplicabilidade imediata, mas de efeitos contidos.
Errada, porque "efeitos contidos" também não corresponde à técnica correta de classificação da eficácia dessa norma.
- E)limitada e aplicabilidade mediata e reduzida.
Certa, pois a previsão constitucional sobre a extradição do naturalizado nas hipóteses excepcionais depende de regulamentação legal, sendo norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata e reduzida.
Gabarito: E
A Constituição protege muito o brasileiro nato, mas faz uma exceção importante para o naturalizado. O art. 5º, LI, diz que ele não será extraditado, salvo em dois casos: crime comum praticado antes da naturalização e comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Ou seja, aqui existe uma abertura constitucional para a extradição, desde que o caso encaixe exatamente nessas hipóteses. No caso da questão, Sánchez é naturalizado, o fato ocorreu depois da naturalização e se trata de tráfico ilícito de entorpecentes. Isso bate com a exceção constitucional. O STF entende que essa previsão permite a extradição do naturalizado nessas condições, inclusive em situações de tráfico internacional, desde que observados os requisitos legais e o devido processo. Quanto à eficácia da norma, a pegadinha está em notar a expressão "na forma da lei". Quando a Constituição deixa a concretização do comando para uma lei, a regra é de eficácia limitada: ela depende de complementação legislativa para produzir plenamente seus efeitos. Em prova, isso costuma aparecer como aplicabilidade mediata e reduzida. Então, o ponto-chave é: a exceção existe, mas o texto constitucional não se esgota sozinho em sua operacionalização. Por isso, o gabarito é a alternativa que trata a regra como norma de eficácia limitada, com aplicabilidade mediata e reduzida.