A Constituição Federal, seguindo a tendência das Constituições contemporâneas, consagra um grande conjunto de direitos ao indivíduo. Com o intuito de assegurar efetividade a esses direitos, institui, paralelamente, as denominadas garantias, sendo que, entre essas garantias, destacam-se os remédios constitucionais, ou remédios jurídicos. Essa expressão se refere à denominação dos instrumentos previstos no ordenamento jurídico brasileiro que deveriam ser de conhecimento de todos os cidadãos de nosso país, porquanto visam assegurar o exercício dos direitos fundamentais conferidos. Tendo em vista esses instrumentos de proteção, assinale a alternativa que NÃO coaduna com os ditames do ordenamento jurídico e sua interpretação jurisprudencial.
- A)Na vigente Constituição, tem-se remédios administrativos (direito de petição e direito de certidão) e remédios judiciais (habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular).
Está correta, porque a doutrina costuma separar os remédios administrativos do direito de petição e certidão, e os judiciais como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.
- B)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção, uma vez que esse remédio constitucional se destina à verificação da ocorrência, ou não, de mora da autoridade ou do Poder de que depende a elaboração da norma regulamentadora do texto constitucional.
Está errada, porque o STF admite medida liminar em mandado de injunção em hipóteses cabíveis, e o remédio não serve apenas para verificar mora, mas para viabilizar o exercício de direito constitucional inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora.
- C)A previsão do habeas corpus, individual e coletivo, assim como o mandado de segurança, também individual e coletivo, encontram-se expressamente descritos, dentre os incisos do artigo 5º da Constituição Federal.
Está errada, porque o habeas corpus coletivo não está expressamente previsto no texto da Constituição, ao contrário do mandado de segurança coletivo, que aparece de forma explícita no art. 5º.
- D)A ação popular trata-se de remédio com previsão desde a Constituição Federal de 1934 (art. 113, inc. 38). Como tal ação está pautada no exercício da cidadania, a legitimidade ativa para o ingresso em juízo depende da regularidade dos direitos políticos.
Está correta, porque a ação popular tem natureza de instrumento de cidadania e exige, como regra, que o autor esteja no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CF.
- E)O habeas data está previsto na CRFB, em cujo texto constam apenas duas hipóteses de cabimento: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Todavia, posteriormente, por lei infraconstitucional incluiu-se mais uma hipótese: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Está correta, porque o habeas data tem essas duas hipóteses constitucionais e a Lei 9.507/1997 acrescenta a possibilidade de anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro e justificável sob pendência.
Gabarito: C
Os chamados remédios constitucionais são instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. Entre eles, a Constituição prevê o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data, o mandado de injunção e a ação popular, além do direito de petição e do direito de certidão, que são garantias de acesso e defesa perante a Administração. A ideia central é simples: se o direito é importante, a Constituição também cria um caminho para defendê-lo. Por isso, esses instrumentos aparecem no art. 5º da CF/88 e recebem tratamento próprio, muitas vezes com regras específicas de legitimidade, objeto e procedimento. O gabarito é a alternativa C porque ela erra ao afirmar que o habeas corpus coletivo está expressamente descrito na Constituição. O habeas corpus individual está no art. 5º, LXVIII, mas a versão coletiva não foi prevista expressamente no texto constitucional; ela é admitida pela jurisprudência e pela leitura sistemática do ordenamento. Já o mandado de segurança individual e coletivo, sim, estão expressamente previstos no art. 5º, LXIX e LXX. Ou seja: a pegadinha aqui é misturar previsão expressa da Constituição com construção jurisprudencial. Em concurso, esse detalhe faz diferença e muito.