Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- A)O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo cabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Errada, porque o parecer do Tribunal de Contas não vincula o julgamento das contas do chefe do Executivo local, e não existe julgamento ficto por decurso de prazo; há entendimentos do STF sobre a relevância do parecer prévio e sobre a necessidade de deliberação da Câmara.
- B)As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, podendo ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal.
Errada, porque as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas a execução judicial não é proposta pelo próprio Tribunal de Contas, e sim pela Fazenda Pública legitimada.
- C)A garantia constitucional da gratuidade de ensino obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.
Errada, porque o STF admite a cobrança de mensalidade em cursos de pós-graduação lato sensu e especialização oferecidos por universidades públicas, já que a gratuidade do ensino público não se estende automaticamente a esses cursos.
- D)As leis que proíbam o nepotismo na Administração Pública são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Errada, porque a vedação ao nepotismo decorre diretamente dos princípios constitucionais e pode ser tratada por lei de iniciativa parlamentar; não é matéria de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.
- E)Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
Certa, porque a CF não autoriza iniciativa popular para emenda ao texto federal, mas o STF admite que Constituições Estaduais prevejam esse mecanismo em suas próprias emendas, em respeito à autonomia estadual.
Gabarito: E
A questão cobra um ponto clássico de controle de constitucionalidade e de processo legislativo: a Constituição Federal traz o modelo básico, mas os Estados podem, em certa medida, ampliar mecanismos de participação popular na sua própria ordem constitucional. No plano federal, a iniciativa popular prevista no art. 61, parágrafo 2o, da CF vale para leis, e não para emendas à Constituição Federal. Ou seja, a Carta de 1988 não abriu a porta para proposta popular de emenda constitucional federal. Agora vem a parte que costuma confundir: isso não impede que Constituições Estaduais sejam mais generosas com a democracia participativa. O STF admite que os Estados, no exercício de sua autonomia, prevejam iniciativa popular para propostas de emenda às suas Constituições, desde que respeitados os limites da Constituição Federal. Em outras palavras, a CF define o piso e, nesse ponto, não o teto absoluto para a atuação estadual. Por isso, a alternativa E está correta: ela afirma exatamente que não há autorização na CF para iniciativa popular de emenda ao texto federal, mas que não existe impedimento para que as Constituições Estaduais ampliem essa possibilidade. É a lógica do federalismo brasileiro: autonomia estadual com respeito ao núcleo da Constituição Federal. Se você quiser uma memória rápida, pense assim: para a CF, iniciativa popular é mais tímida; para os Estados, o STF admite mais participação popular, sem bagunçar a estrutura constitucional.