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Direito Constitucional · Instituto AOCP · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Analise a seguinte situação hipotética: Maria, casada, mãe de dois filhos, teve a terceira gestação aos quarenta e quatro anos. Quando estava na 13ª semana da gestação, descobriu que o feto era anencéfalo e, com 100% de certeza, não teria perspectiva de sobrevida. Imediatamente, Maria pensou em fazer um aborto, mas não tinha certeza se poderia em razão do direito fundamental à vida, previsto na Constituição Federal Brasileira. Após conversar com o médico, Maria acredita que poderá fazer o aborto, mediante comprovação por laudo médico da condição do feto, em razão de o Supremo Tribunal Federal já ter decidido sobre a matéria, entendendo favoravelmente ao aborto em algumas situações. Nesse caso, no que tange ao direito fundamental à vida previsto no artigo 5º da Constituição Federal, é correto afirmar que

Gabarito: C

O direito à vida, no art. 5º da Constituição, é um dos direitos fundamentais mais importantes, mas não funciona como um bloco intocável em qualquer situação. Em Direito Constitucional, a ideia central é que direitos fundamentais podem sofrer ponderações e limitações quando entram em conflito com outros valores constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana e a proteção da saúde e da integridade da gestante. No caso do feto anencéfalo, o STF, na ADPF 54, entendeu que a interrupção da gestação não configura crime de aborto nessas circunstâncias. A lógica foi justamente reconhecer que não há perspectiva de vida extrauterina viável, de modo que obrigar a gestante a levar a gravidez até o fim representaria grave violação à sua dignidade, à sua autonomia e à sua saúde física e psíquica. Por isso, a banca acertou ao afirmar que o direito à vida não é absoluto e foi relativizado no caso concreto, especialmente com apoio nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Aqui, o STF fez uma ponderação: de um lado, a proteção jurídica da vida em formação; de outro, a proteção da mulher diante de uma gestação incompatível com a vida do feto. Então, o ponto-chave é este: a Constituição protege a vida, sim, mas o tema não é tratado de forma mecânica. Em situações excepcionais e já enfrentadas pelo STF, o intérprete precisa olhar para o conjunto de direitos envolvidos, e não só para uma leitura isolada do art. 5º.

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