O poder constituinte produz normas constitucionais tanto ao elaborar a constituição quanto ao alterá-la, podendo ser originário ou derivado. A respeito do poder constituinte, assinale a alternativa correta.
- A)O poder constituinte originário é soberano e está acima da vontade popular.
Errada: o poder constituinte originário é associado à soberania popular e à fundação da ordem constitucional, não a algo acima da vontade popular.
- B)O poder constituinte originário encontra-se no texto da própria Constituição que ele irá alterar.
Errada: o poder constituinte originário não está no texto da Constituição que ele irá alterar, porque ele é justamente o poder que cria essa nova Constituição.
- C)Ao contrário do poder constituinte originário, o poder constituinte derivado é ilimitado e autônomo.
Errada: quem é ilimitado, autônomo e incondicionado é o poder constituinte originário; o derivado é limitado e subordinado à Constituição.
- D)A teoria do poder constituinte não está relacionada à legitimidade do poder, à soberania nacional e à soberania popular de um Estado.
Errada: a teoria do poder constituinte está diretamente ligada à soberania, à legitimidade do poder e à formação do Estado constitucional.
- E)Ainda que exercido de forma ilegítima, o poder constituinte originário será sempre o criador de uma nova constituição que estabeleça uma nova ordem constitucional em um Estado.
Certa: se o poder constituinte originário se afirma e institui uma nova ordem constitucional, ele é o criador da nova Constituição, ainda que a ruptura tenha sido considerada ilegítima sob a ordem anterior.
Gabarito: E
O poder constituinte é a força política que cria ou reforma a Constituição. Ele aparece em duas versões clássicas: o originário, que faz nascer uma nova ordem constitucional, e o derivado, que altera a Constituição já existente dentro dos limites que ela mesma impõe. O poder constituinte originário é tradicionalmente descrito pela doutrina como inicial, autônomo, ilimitado juridicamente e incondicionado. Em linguagem mais simples: quando ele vem com força suficiente para romper a ordem anterior, ele não depende das regras da Constituição velha, porque é ele que inaugura a nova. Por isso, a doutrina costuma dizer que sua análise é mais política e histórica do que jurídica. É exatamente por isso que a alternativa E está correta. Mesmo que a origem do novo texto tenha sido marcada por ruptura, ilegitimidade ou até por um movimento fora das formas constitucionais anteriores, se esse poder consegue efetivamente instaurar uma nova ordem e ser reconhecido/estabilizado, ele atua como criador de uma nova Constituição. Isso é bem alinhado com a doutrina clássica de Sieyès e com a ideia de que o originário é fato político fundante, não uma competência prevista na Constituição anterior. Já o poder constituinte derivado é o oposto do “faço o que quero”: ele é limitado, condicionado e previsto pela própria Constituição, como ocorre nas emendas constitucionais. Então, quando a questão tenta misturar soberania, legitimidade e limites como se tudo fosse a mesma coisa, a resposta certa é lembrar quem cria a ordem nova e quem só mexe nela por dentro.