No que concerne ao Controle de Constitucionalidade, considere as seguintes situações: 1. No julgamento do RE 197.917, o STF, nos termos do voto do Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes “[...] ressaltou a aplicabilidade, ao E. Tribunal Superior Eleitoral, do efeito vinculante emergente da própria ratio decidendi que motivou o julgamento do precedente mencionado.”. 2. O STF, consolidando o entendimento fixado no julgamento do HC 82.959, no sentido de observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI), editou, em 16/12/2009, com efeito erga omnes e vinculante, a Súmula Vinculante 26/2009 (DJE de 23.12.2009), considerando inconstitucional o art. 2º, da Lei n° 8.072/1990. 3. Em julgamento da ADI 4.029, que pleiteava a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 11.516/2007, fruto de conversão da Medida Provisória n° 366/2007, e que dispôs sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), decidiu o STF declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 5º, caput¸ 6º, caput, §§1º e 2º, da Res. n° 1/2002-CN. Essas situações, respectivamente, correspondem ao que se denomina
- A)Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Errada, porque a segunda situação nasceu de HC com fundamento em controle difuso, e não de controle concentrado.
- B)Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Certa, pois a 1 e a 2 têm origem em controle difuso, enquanto a 3 envolve ADI, típico controle concentrado.
- C)Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade.
Errada, porque a primeira situação não é controle concentrado, já que decorre de RE em caso concreto.
- D)Controle Difuso de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade.
Errada, porque inverte a natureza da 1 e da 3: a 1 é difusa e a 3 se liga a ação de controle concentrado.
- E)Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Concentrado de Constitucionalidade – Controle Difuso de Constitucionalidade.
Errada, porque a 2 não vem de controle concentrado; a súmula vinculante foi construída a partir de precedente em controle difuso.
Gabarito: B
O ponto central aqui é separar controle difuso de controle concentrado. No controle difuso, a inconstitucionalidade aparece como questão incidental dentro de um caso concreto, e a decisão, em regra, vale para as partes. Já no controle concentrado, a discussão vai direto para a constitucionalidade da norma, em ações próprias como ADI, ADC e ADPF, com efeito erga omnes e, em geral, vinculante. Na situação 1, o STF, no RE 197.917, tratou de uma decisão em caso concreto, típica do controle difuso. A referência à ratio decidendi e à sua aplicação ao TSE mostra a força dos fundamentos do precedente, mas isso não muda a natureza do controle exercido naquele julgamento. Precedente forte não vira, por mágica, controle concentrado. Na situação 2, a Súmula Vinculante 26 decorre de entendimento firmado em controle difuso, no HC 82.959, e depois recebe efeito vinculante por meio do mecanismo do art. 103-A da Constituição. Ou seja: a origem é difusa, mesmo que depois a súmula tenha efeitos gerais e vinculantes. Esse é o tipo de pegadinha que a banca adora: confundir o efeito da decisão com a técnica de controle usada para chegar até ela. Na situação 3, a ADI 4.029 é ação de controle concentrado, mas a expressão-chave é que o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos da resolução do Congresso. Como a questão quer identificar o tipo correspondente à forma de decisão descrita, o foco está na declaração incidental, que é marca do controle difuso. Por isso, o gabarito é B: difuso, difuso, concentrado.