Acerca da solicitação de intervenção federal em unidade federativa, em razão do descumprimento reiterado de ordem judicial emitida pela Justiça Estadual, para que o instrumento da intervenção seja aprovado, é necessário
- A)decretação de ofício da intervenção pelo Presidente da República.
Errada, porque nessa hipótese a intervenção não é decretada de ofício pelo Presidente da República; há um procedimento constitucional específico com provocação do Tribunal de Justiça.
- B)apreciação do Congresso Nacional a respeito da solicitação de intervenção.
Errada, porque a apreciação do Congresso Nacional não é o passo inicial exigido quando a intervenção decorre de descumprimento de ordem judicial estadual.
- C)representação do Presidente do Tribunal de Justiça ao Presidente do Supremo Tribunal Federal solicitando a intervenção.
Certa, pois o art. 36, II, da Constituição prevê a representação do Presidente do Tribunal de Justiça ao Presidente do STF para solicitar a intervenção.
- D)decretação de ofício da intervenção pelo Presidente da República!
Errada, porque repete a lógica de intervenção de ofício do Presidente da República, que não se aplica ao caso de descumprimento reiterado de ordem judicial estadual.
Gabarito: C
A intervenção federal é uma medida excepcional, usada para preservar a unidade da Federação e garantir valores constitucionais que estejam sendo violados. Por isso, ela só pode ocorrer nas hipóteses da Constituição e seguindo o procedimento correto, sem improviso. Quando a intervenção é pedida por descumprimento reiterado de ordem judicial pela Justiça Estadual, o caminho não é automático nem depende de simples vontade política do Presidente da República. Nesse caso, a Constituição prevê uma hipótese ligada à preservação da autoridade das decisões judiciais. O art. 36, II, da CF determina que, se houver recusa em cumprir ordem ou decisão judicial, o pedido de intervenção deve ser feito pelo Presidente do Tribunal de Justiça ao Presidente do Supremo Tribunal Federal. É um rito próprio, bem específico, justamente para evitar uso indevido desse instrumento. Então, se a questão fala em descumprimento reiterado de ordem judicial estadual, o que precisa para a intervenção ser apreciada é a representação do Presidente do Tribunal de Justiça ao Presidente do STF. Depois disso, o STF examina o pedido e o procedimento segue conforme a Constituição. A lógica é simples: decisão judicial não é sugestão, e a Constituição criou um mecanismo para fazer valer essa autoridade. Por isso, a alternativa C está correta. As demais erram ao tratar a intervenção como ato de ofício do Presidente ou como matéria que dependeria de apreciação do Congresso Nacional, quando, nesse caso específico, o impulso inicial vem do Judiciário estadual, com controle pelo STF.