A Constituição Federal de 1988 dispõe que: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” O servidor público estável só perderá o cargo devido a
- A)extinção do cargo ou declarada sua desnecessidade.
Errada: extinção do cargo ou sua desnecessidade não é, por si só, hipótese constitucional direta de perda do cargo do servidor estável, pois isso leva à disponibilidade, e não à perda imediata.
- B)invalidação da demissão por sentença judicial, ainda que transitada em julgado.
Errada: a perda do cargo por decisão judicial exige sentença judicial transitada em julgado, não a invalidação da demissão por sentença, ainda que sem trânsito.
- C)processo administrativo em que lhe for assegurada ampla defesa.
Certa: a Constituição prevê expressamente a perda do cargo do servidor estável em processo administrativo, desde que assegurada ampla defesa.
- D)procedimento de avaliação médica periódica, de acordo com lei complementar.
Errada: avaliação periódica de desempenho só pode fundamentar a perda do cargo se observada lei complementar e procedimento próprio, não por mera avaliação médica periódica.
- E)sua permanência em condição de disponibilidade por 3 (três) meses.
Errada: ficar em disponibilidade por prazo determinado não é hipótese de perda do cargo; é uma consequência jurídica distinta, ligada à extinção ou desnecessidade do cargo.
Gabarito: C
A regra da estabilidade no art. 41 da Constituição Federal é uma das queridinhas de concurso: depois de três anos de efetivo exercício, o servidor nomeado para cargo efetivo em virtude de concurso pode ser considerado estável. Mas estabilidade não é imunidade. Ela só protege o servidor contra demissão arbitrária, exigindo hipóteses constitucionais bem definidas para a perda do cargo. A CF/88 prevê que o servidor público estável só perderá o cargo em situações específicas, como sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa, procedimento de avaliação periódica de desempenho na forma da lei complementar e, ainda, para reduzir despesas com pessoal nos termos do art. 169. Ou seja: não basta uma vontade administrativa genérica. No enunciado, a banca perguntou exatamente sobre a perda do cargo do servidor estável. O gabarito é a letra C porque o processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa é uma das hipóteses expressas na Constituição para essa perda. É o famoso combo: procedimento formal + contraditório + ampla defesa, sem improviso. Fique atento porque a banca costuma misturar hipóteses de exoneração, disponibilidade e perda do cargo. Estabilidade não impede tudo, mas também não permite que a Administração dispense o servidor como se fosse teste de paciência.