Lei municipal prevê que “ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo de até 15 (quinze) minutos, respeitados a dignidade e o tempo do usuário”. Contrariado por ter que esperar 30 minutos para ser atendido em fila de supermercado, um consumidor decide exigir judicialmente indenização por danos morais, utilizando a lei municipal como o fundamento do seu pedido. No caso, a indenização por danos morais, amparada no descumprimento da norma municipal, em caso de demora para atendimento na fila, é
- A)cabível, pois o descumprimento da norma gera dano presumido.
Errada, porque o simples descumprimento da norma municipal não gera dano moral presumido automaticamente; é preciso demonstrar lesão extrapatrimonial concreta.
- B)cabível, pois o município tem competência para legislar sobre o tema.
Errada, porque a competência municipal para legislar sobre interesse local não transforma toda demora em fila em indenização automática.
- C)incabível, pois é necessário provar que a demora superou o mero aborrecimento e violou os direitos da personalidade do consumidor.
Certa, porque a indenização por dano moral depende de prova de que a demora ultrapassou mero aborrecimento e violou direitos da personalidade do consumidor.
- D)incabível, pois é necessário provar que a conduta da empresa configura prática reiterada.
Errada, porque a necessidade de prática reiterada não é requisito geral para caracterizar dano moral nessa hipótese.
Gabarito: C
A questão mistura direito constitucional com responsabilidade civil e proteção do consumidor. A lei municipal pode até existir e impor prazo de atendimento, mas isso não significa, por si só, que toda demora gere automaticamente indenização por dano moral. No Brasil, o dano moral não nasce do simples descumprimento da lei em qualquer hipótese: é preciso demonstrar ofensa relevante aos direitos da personalidade, e não apenas um contratempo ou aborrecimento da vida cotidiana. Em filas de atendimento, a jurisprudência costuma separar o que é mero dissabor do que realmente extrapola o aceitável. Esperar mais tempo do que o previsto pode gerar infração administrativa, reclamação do consumidor e até obrigação de cumprir a norma, mas a indenização exige prova concreta de humilhação, vexame, sofrimento relevante ou situação que ultrapasse o normal. O STJ e os tribunais locais repetem essa lógica: atraso na fila, sozinho, não cria dano moral automático. Por isso, o gabarito é a letra C. O consumidor teria de provar que a demora superou o mero aborrecimento e atingiu sua dignidade de modo juridicamente relevante. Em outras palavras: fila longa irrita, mas não vira indenização por mágica. Sem demonstração de violação efetiva a direito da personalidade, o pedido indenizatório não se sustenta. Observação útil para prova: a lei municipal pode disciplinar o tempo de espera e a organização do atendimento, mas a discussão sobre dano moral continua dependendo da prova do prejuízo extrapatrimonial. A responsabilidade civil não trabalha com "automaticamente aconteceu, então paga" em qualquer situação.