Atualmente, é assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, caso haja a seguinte condição:
- A)65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Correta, porque corresponde à regra constitucional vigente para aposentadoria no regime geral de previdência social.
- B)65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Errada, pois a idade de 60 anos para mulher não é a regra geral atual do RGPS após a EC 103/2019.
- C)60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Errada, porque essas idades correspondem a padrões antigos e não refletem a regra constitucional atual.
- D)62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Errada, pois a idade de 62 anos para homem e 55 para mulher não existe como regra geral do RGPS.
Gabarito: A
A aposentadoria no regime geral de previdência social, hoje, segue a regra do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019. Em resumo: a idade mínima é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, sempre observando o tempo mínimo de contribuição previsto em lei. Antes da reforma previdenciária, muita gente decorava outros números e a prova gosta justamente de testar se voce atualizou o repertório. Aqui, o ponto central é perceber que a Constituição passou a trazer essa faixa etária como regra geral do RGPS, sem esquecer que a lei complementa o tempo de contribuição exigido. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente o comando constitucional atual. As demais opções misturam idades antigas ou valores que não correspondem à regra geral da previdência social urbana no regime geral. Em prova, vale este raciocínio simples: se o enunciado falar em aposentadoria no RGPS e não trouxer nenhuma exceção específica, pense primeiro no art. 201 da CF depois da EC 103/2019. É o tipo de detalhe que a banca adora cobrar com cara de pegadinha.