Câmara dos Vereadores de determinado Município ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. Considerando a legitimidade processual da Câmara e o pedido formulado, a ação deverá ser julgada
- A)procedente, pois a Câmara apresenta personalidade jurídica própria e a pretensão deduzida envolve a defesa de um direito institucional do órgão.
Errada, porque a Câmara não tem personalidade jurídica própria e o pedido não envolve direito institucional do órgão.
- B)improcedente, pois a Câmara apresenta personalidade jurídica própria e a pretensão deduzida não envolve a defesa de direito institucional do órgão.
Errada, porque, embora a Câmara não tenha personalidade jurídica própria, ela tem personalidade judiciária em certas hipóteses; além disso, a formulação sobre o direito institucional está incorreta.
- C)procedente, pois a Câmara apresenta personalidade judiciária e a pretensão deduzida envolve a defesa de um direito institucional do órgão.
Errada, porque a Câmara realmente tem personalidade judiciária em casos específicos, mas o pedido sobre FPM não diz respeito a direito institucional da Casa Legislativa.
- D)improcedente, pois a Câmara apresenta personalidade judiciária e a pretensão deduzida não envolve a defesa de direito institucional do órgão.
Certa, porque a Câmara tem apenas personalidade judiciária e o repasse do FPM é interesse do Município, não direito institucional do Legislativo municipal.
Gabarito: D
A Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária em hipóteses específicas, ou seja, ela pode ir a juízo para defender suas prerrogativas institucionais. Isso significa que ela não age como uma pessoa jurídica autônoma, igual ao Município, e sim como um órgão que, em situações pontuais, tem capacidade para estar em juízo. A jurisprudência do STF e do STJ é firme nesse ponto: Câmara Municipal pode demandar para proteger sua esfera de competências, mas não para substituir o ente municipal em qualquer discussão patrimonial ou financeira. No caso da questão, a Câmara ajuizou ação contra a União pedindo a liberação de repasses do FPM retidos. Só que o FPM é receita constitucional do Município, não da Câmara. Então o pedido não se relaciona com um direito institucional do órgão legislativo, mas com interesse patrimonial do próprio Município. A Câmara, portanto, não tem legitimidade para fazer essa cobrança em nome próprio. Por isso, a ação deve ser julgada improcedente. A pegadinha aqui é confundir personalidade judiciária com personalidade jurídica e achar que, por ser órgão do Município, a Câmara pode defender qualquer verba vinculada ao ente municipal. Não pode. O direito discutido precisa ser do próprio órgão ou ligado diretamente às suas funções institucionais. Em resumo: Câmara Municipal pode ir a juízo em situações excepcionais, mas apenas para defesa de prerrogativas internas, como autonomia administrativa e funcionamento da Casa. Pedido de repasse de FPM é assunto do Município, não da Câmara.