A intervenção direta do Estado na economia é realizada quando são criadas empresas estatais para atuarem no domínio econômico, como agentes, concorrendo com os particulares ou detendo o monopólio. Também se dá quando o Estado cria as agências reguladoras para regularem e fiscalizarem serviços e atividades econômicas. A atuação do Estado no âmbito econômico implica a
- A)possibilidade que o Estado, atuando como empresa pública ou sociedade de economia mista, tenha benefícios fiscais que não tenham sido concedidos ao setor privado concorrente.
Errada, porque a CF veda privilégios fiscais não extensivos ao setor privado quando houver atividade econômica em concorrência, para preservar a isonomia competitiva.
- B)necessidade de que, no modelo da sociedade de economia mista, seja adotado capital fechado.
Errada, porque a sociedade de economia mista deve ter capital social dividido entre o Poder Público e particulares, e suas ações com direito a voto precisam ficar em maioria do ente estatal, não sendo capital fechado por definição.
- C)permissão da exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando houver relevante interesse coletivo.
Certa, pois o art. 173 da CF autoriza a exploração direta de atividade econômica pelo Estado em casos de relevante interesse coletivo, além da hipótese de segurança nacional.
- D)garantia de forma empresarial específica para o Estado, devendo-se observar aquelas previstas em lei.
Errada, porque a CF não garante forma empresarial específica ao Estado; ela apenas admite empresa pública e sociedade de economia mista, conforme a lei e a natureza da atividade.
- E)possibilidade de que as empresas estatais assumam as formas de empresa pública, de sociedade de economia mista, de autarquia e fundação pública.
Errada, porque autarquia e fundação pública não são empresas estatais, embora componham a administração indireta; empresas estatais são empresa pública e sociedade de economia mista.
Gabarito: C
A Constituição separa a atuação do Estado na economia em dois planos: ele pode intervir como regulador e fiscalizador, e pode também atuar diretamente, explorando atividade econômica em casos excepcionais. Essa atuação direta não é regra, porque a livre iniciativa é a base do sistema e o Estado não deve disputar mercado por esporte. Quando o Estado cria empresa pública ou sociedade de economia mista para explorar atividade econômica, ele só pode fazer isso nas hipóteses do art. 173 da CF: por imperativo de segurança nacional ou por relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. É exatamente aí que a questão quer chegar. Por isso, a alternativa correta é a C: a Constituição permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando houver relevante interesse coletivo. Esse é o ponto-chave do art. 173, caput, e também aparece na doutrina como atuação estatal excepcional no domínio econômico. As demais opções misturam conceitos. O Estado pode atuar com empresa pública e sociedade de economia mista, mas não tem carta branca para receber vantagens fiscais indevidas, nem a sociedade de economia mista necessariamente tem capital fechado. Além disso, nem toda estatal se confunde com autarquia ou fundação pública, porque essas integram a administração indireta, mas não são espécies de empresa estatal.