Segundo a Constituição da República, é vedado ao Município cobrar
- A)tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Certa: a CF, no art. 150, III, "b", veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.
- B)contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Errada: o Município pode cobrar contribuição de melhoria, inclusive quando decorre de obra pública, nos termos do art. 145, III, da CF.
- C)taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Errada: o Município pode cobrar taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, conforme o art. 145, II, da CF.
- D)imposto sobre propriedade urbana.
Errada: o Município pode cobrar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), previsto no art. 156, I, da CF.
Gabarito: A
A Constituição traz algumas travas para evitar surpresa tributária e proteger o planejamento do contribuinte. Uma das mais cobradas é a anterioridade anual, prevista no art. 150, III, "b", da CF: a pessoa política não pode cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Em termos simples: publicou a lei hoje, normalmente só pode cobrar no próximo ano. O objetivo é dar um respiro para o contribuinte e impedir que o fisco mude as regras no meio do jogo. Por isso, a banca falou em "vedado ao Município cobrar" e trouxe justamente essa hipótese. O Município também está sujeito à anterioridade anual, porque a regra vale para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Então, se a lei municipal cria ou aumenta um tributo, a cobrança imediata no mesmo exercício financeiro esbarra na Constituição. As demais alternativas tratam de tributos que o Município pode cobrar, dentro de sua competência. Município pode cobrar contribuição de melhoria por obra pública, taxas de polícia e de serviço, e imposto sobre propriedade territorial urbana, o famoso IPTU, previsto no art. 156, I, da CF. O problema da questão não é competência tributária, mas a vedação temporal de cobrança. Resumo de prova: quando aparecer a ideia de "mesmo exercício financeiro", pense em anterioridade anual. E lembre que essa regra geral tem exceções constitucionais, mas elas não foram colocadas aqui.