Em conformidade com o § 3º do artigo 166 da Constituição Federal, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, incluídas as que incidam sobre transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. III. sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Está correto o contido em:
- A)I e II, apenas.
Errada, porque o item II contraria o art. 166, § 3º, ao admitir a anulação de transferências tributárias constitucionais, o que a Constituição veda.
- B)I e III, apenas.
Certa, porque os itens I e III reproduzem corretamente as exigências do art. 166, § 3º, da CF.
- C)II e III, apenas.
Errada, porque o item II está incorreto ao tratar como anuláveis as transferências tributárias constitucionais.
- D)I, II e III.
Errada, porque o item II continua falso, então não são todos os itens que podem ser aceitos.
Gabarito: B
O artigo 166 da Constituição trata do controle das emendas ao orçamento, para evitar que o Parlamento “brinque de apagar e acender luz” no orçamento sem regra nenhuma. No § 3º, a CF exige três filtros para a emenda ser aprovada: compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; indicação dos recursos necessários, admitindo-se apenas anulação de despesa, com algumas vedações; e relação com correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto. O ponto mais cobrado é o segundo filtro: a Constituição permite a anulação de despesa como fonte de recurso, mas não admite mexer em certas rubricas sensíveis, como transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF. Ou seja, a frase do item II está invertida, porque ela diz que essas transferências podem ser anuladas, quando a CF diz o contrário. Já os itens I e III estão de acordo com o texto constitucional. O item I repete a exigência de compatibilidade com PPA e LDO, e o item III traz a ideia de emenda voltada a corrigir erros, omissões ou ajustar o texto do projeto. Por isso, o gabarito é a alternativa B. Base legal: art. 166, § 3º, da Constituição Federal.