No campo da hermenêutica constitucional, preleciona José Joaquim Gomes Canotilho (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2.006, pág. 1.224) que este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas constitucionais (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). Nesse caso, o autor está a tratar do princípio da:
- A)proporcionalidade.
Errada: proporcionalidade controla adequação, necessidade e equilíbrio de medidas restritivas.
- B)máxima efetividade.
Correta: a descrição é do princípio da máxima efetividade.
- C)interpretação conforme a Constituição.
Errada: interpretação conforme busca preservar norma infraconstitucional compatível com a Constituição.
- D)razoabilidade.
Errada: razoabilidade não é o princípio descrito por Canotilho nesse trecho.
Gabarito: B
O princípio da máxima efetividade orienta que se dê à norma constitucional o sentido que produza maior eficácia prática. Ele é especialmente importante nos direitos fundamentais: diante de dúvida interpretativa, prefere-se a leitura que torne o direito mais efetivo.