Sobre controle de constitucionalidade, assinale a alternativa CORRETA de acordo com o texto constitucional de 1988.
- A)Somente pelo voto da maioria relativa de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Errada: nos tribunais, a declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta, conforme o art. 97 da Constituição, e não maioria relativa.
- B)Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito municipal pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
Errada: confederação sindical e entidade de classe de âmbito municipal não têm legitimidade para ADI ou ADC; o art. 103 limita os legitimados.
- C)O Procurador-Geral da República poderá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade.
Errada: o Procurador-Geral da República deve ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, e a redação não é facultativa como a alternativa sugere.
- D)As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Certa: o art. 102, § 2º, da Constituição prevê eficácia contra todos e efeito vinculante das decisões definitivas de mérito do STF em ADI e ADC.
Gabarito: D
O tema aqui mistura dois pontos clássicos do controle de constitucionalidade no Brasil: quem pode provocar o STF e quais efeitos saem de suas decisões. Na Constituição de 1988, o controle concentrado tem regras bem fechadas, então a banca costuma trocar uma palavrinha para mudar tudo. É aquele tipo de questão em que um detalhe derruba a alternativa, como um "poderá" no lugar de "deverá" ou um ente sem legitimidade ativa tentando entrar no jogo. No caso do gabarito, a alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 102, § 2º, da Constituição: as decisões definitivas de mérito do STF, em ADI e ADC, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, alcançando os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Em outras palavras, não vale só para as partes do processo, e não é só uma orientação simpática: vincula mesmo. Já a lógica do controle difuso também aparece nas questões sobre o art. 97, que exige maioria absoluta para declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais, e não maioria relativa. A Constituição gosta de formalidade quando o assunto é afastar uma lei do sistema, porque isso mexe com a separação de poderes e com a presunção de validade das normas. Resumo de prova: se o enunciado falar em efeitos gerais, efeito vinculante e STF em ADI/ADC, pense logo no art. 102, § 2º. Se vier com legitimidade para ação direta ou com quorum de tribunal, desconfie, porque a banca adora colocar a verdade constitucional com uma casquinha de pegadinha.