Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Se estivesse junto com o Executivo, o Juiz poderia ter a força de um opressor. Estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares. (Do espírito das leis, São Paulo: Saraiva, 2000, p.167-168) O trecho acima, da obra de Montesquieu, é considerado por boa parte da literatura como um marco para a teorização da separação dos poderes do Estado, desdobrando-se na ideia contemporânea de repartição de competências. Com base nisso, assinale a alternativa que NÃO apresenta a competência constitucional correta:
- A)É competência privativa do Presidente da República celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional.
Correta: a celebração da paz é competência privativa do Presidente da República, com autorização ou referendo do Congresso Nacional, nos termos do art. 84, XIX, da CF.
- B)É competência privativa da Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
Correta: compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República se elas não forem apresentadas ao Congresso Nacional em até 60 dias da abertura da sessão legislativa, conforme o art. 51, II, da CF.
- C)É competência do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Correta: o STJ processa e julga, originariamente, mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado e dos Comandantes das Forças Armadas, entre outras autoridades, nos termos do art. 105, I, b, da CF.
- D)É competência exclusiva do Congresso Nacional processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
Errada: o julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República por crimes de responsabilidade é competência privativa do Senado Federal, e não do Congresso Nacional, conforme o art. 52, I, da CF.
- E)É competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Correta: o STF julga originariamente mandados de segurança e habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado, do TCU, do PGR e do próprio STF, conforme o art. 102, I, d, da CF.
Gabarito: D
A questão mistura separação dos poderes com competências constitucionais bem específicas, então aqui o segredo é não confiar no “nome bonito” da função e sim no artigo da Constituição. Em Direito Constitucional, especialmente em temas de Poder Legislativo e Estatuto do Congressista, a CF/88 distribui competências entre Executivo, Legislativo, Judiciário e órgãos como o Senado, a Câmara e o STF com bastante precisão. A alternativa errada é a que afirma que cabe ao Congresso Nacional processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Na Constituição, essa atribuição é do Senado Federal, e não do Congresso Nacional. O artigo 52, I, da CF diz que compete privativamente ao Senado processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente nos crimes de responsabilidade, além dos Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas nos crimes conexos, quando houver conexão com aqueles. Perceba a armadilha: o Congresso Nacional tem papel político relevante, mas não é ele que julga esses crimes de responsabilidade. Já a Câmara dos Deputados, por exemplo, atua na autorização da instauração do processo de impeachment, mas o julgamento fica no Senado. A doutrina costuma destacar exatamente essa divisão como mecanismo de freios e contrapesos. As demais alternativas reproduzem, em linhas gerais, competências constitucionais corretas: o Presidente pode celebrar a paz com autorização do Congresso, a Câmara faz a tomada de contas em certa hipótese, o STJ julga determinados mandados de segurança e habeas data contra autoridades federais, e o STF julga mandados de segurança e habeas data contra atos de altas autoridades. Por isso, a letra D é a incorreta.