Segundo o STF:
- A)não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional se o curso de mestrado não é reconhecido, tendo em vista que as universidades não podem descumprir as normas gerais de educação em nome do princípio da autonomia universitária.
Certa, porque o STF entende que, sem reconhecimento do curso de mestrado, não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional, já que a autonomia universitária não afasta as normas gerais da educação.
- B)não há direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional, ainda que o curso seja reconhecido, sem que haja autorização específica do chefe do executivo federal.
Errada, porque o problema não é falta de autorização do chefe do Executivo federal, e sim o atendimento aos requisitos legais do curso, especialmente o reconhecimento.
- C)a administração das universidades públicas federais está subordinada ao MEC, razão pela qual este exerce as funções de controladoria interna.
Errada, porque as universidades públicas federais não ficam subordinadas ao MEC como se este fosse órgão de controladoria interna; elas integram a administração indireta e possuem autonomia constitucional.
- D)sempre viola autonomia universitária ato de Ministro da Educação que determina o reexame de decisão proferida por determinada universidade.
Errada, porque não é todo ato do Ministro da Educação que viola a autonomia universitária; o controle estatal pode existir para assegurar o cumprimento da legislação educacional.
- E)a autonomia universitária retira das autarquias dedicadas a educação a qualidade de integrantes da administração pública indireta.
Errada, porque a autonomia universitária não retira das universidades públicas a natureza de autarquias da administração pública indireta.
Gabarito: A
A Constituição, no art. 207, garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, mas essa autonomia não é um “passe livre” para ignorar as regras gerais da educação. Em outras palavras: a universidade tem liberdade para se organizar e decidir muita coisa, só que dentro do sistema legal e das normas do MEC. Parece liberdade total, mas não é faroeste constitucional. No caso cobrado, o STF entendeu que não existe direito líquido e certo à expedição de diploma com validade nacional quando o curso de mestrado não é reconhecido. Isso porque o reconhecimento do curso é requisito para que o diploma produza efeitos em todo o país, e a autonomia universitária não autoriza a instituição a descumprir as exigências legais da educação superior. A lógica é simples: autonomia não é sinônimo de dispensa de autorização, credenciamento e reconhecimento. Esse entendimento está em sintonia com a legislação educacional, especialmente a LDB (Lei 9.394/1996), que condiciona a validade nacional dos diplomas ao cumprimento das regras do sistema federal de ensino. Então, se o curso não foi reconhecido, não há como exigir judicialmente um diploma com validade nacional como se o requisito não existisse. Por isso, o gabarito é a letra A: ela traduz exatamente a posição do STF de que a autonomia universitária não prevalece contra as normas gerais da educação, especialmente quando falta o reconhecimento do curso.