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Direito Constitucional · IFPI · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem. (Oração aos Moços, Edições Casa de Ruy Barbosa. Rio de Janeiro. 1999. p. 22). Na Oração aos Moços, Ruy Barbosa, já em 1920, firmava as bases da regra de igualdade dentro do paradoxo brasileiro. Reconhecendo a necessidade de tratamentos diferenciados para sujeitos em situações desiguais. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Gabarito: E

A igualdade na Constituição não é só tratar todo mundo igualzinho no papel. O caput do art. 5º da CF/88 fala em igualdade perante a lei, mas a leitura correta vai além da isonomia formal: em muitos casos, para produzir justiça real, o Estado precisa tratar de modo diferente quem está em situações diferentes. É a velha ideia de Ruy Barbosa: desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Na prática, isso aparece nas chamadas ações afirmativas, como cotas raciais, cotas para pessoas com deficiência e outras medidas de inclusão. Elas não são privilégio gratuito; servem para corrigir desigualdades históricas e abrir oportunidade para grupos que começam a corrida bem atrás. O STF admite esse tipo de política, entendendo que ela é compatível com a Constituição quando busca concretizar a igualdade material. Por isso, a alternativa E está correta: ela descreve a isonomia material como um conjunto de critérios e mecanismos que permitem tratamento diferenciado a pessoas em situações diversas, com finalidade de promover igualdade de condições sociais. Essa é a face substancial da igualdade, muito associada ao art. 3º da CF/88, especialmente aos objetivos de reduzir desigualdades sociais e promover o bem de todos. Já a isonomia formal é a igualdade perante a lei, mais ligada à ideia de aplicação abstrata e geral das normas. Parece bonita no cartaz, mas sozinha não resolve desigualdade histórica. Em concurso, desconfie quando a banca mistura formal com ações afirmativas, porque aí costuma vir a pegadinha.

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