Sobre controle de constitucionalidade, nos termos da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Certa: corresponde ao art. 102, I, 'a', da CF/88, que atribui ao STF o julgamento originário da ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual e da ADC de lei ou ato normativo federal.
- B)Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário o crime político.
Certa: o art. 102, II, 'b', da CF/88 prevê que compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político.
- C)Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição.
Certa: o art. 102, III, da CF/88 permite recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
- D)A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Certa: a ADPF é apreciada pelo STF, nos termos do art. 102, § 1º, da CF/88, e da Lei 9.882/1999.
- E)No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fi m de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de um terço de seus membros.
Errada: a repercussão geral realmente deve ser demonstrada no recurso extraordinário, mas a recusa pelo STF exige manifestação de 2/3 de seus membros, não de 1/3, conforme o art. 102, § 3º, da CF/88.
Gabarito: E
O controle de constitucionalidade no Brasil mistura vários instrumentos, mas a Constituição já entrega o mapa principal no art. 102. Ali você encontra a missão do STF de guardar a Constituição, a ADI, a ADC, a ADPF e o recurso extraordinário. É aquele pacote clássico de prova: a banca adora trocar um detalhe pequeno e ver se voce escorrega no texto constitucional. Na questão, quase todas as alternativas repetem dispositivos constitucionais de forma correta. O ponto problemático está na alternativa E, que fala da repercussão geral no recurso extraordinário. A Constituição, no art. 102, § 3º, exige que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei. Até aí, tudo certo. O erro vem no trecho final: o STF só pode recusar o recurso pela manifestação de 2/3 de seus membros, e não de 1/3. Esse detalhe é puro veneno de concurso, porque muda só um número, mas derruba a assertiva inteira. O fundamento está no art. 102, § 3º, da CF/88. Resumo de prova: quando aparecer repercussão geral, lembre que ela funciona como filtro de acesso ao STF e que a recusa do recurso exige quórum qualificado de 2/3. Se a banca trocar esse número, desconfie imediatamente.