Sobre emenda à Constituição Federal, nos termos da Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Certa: o art. 60, 5º, da CF/88 impede nova proposta na mesma sessão legislativa quando a emenda foi rejeitada ou tida por prejudicada.
- B)A Constituição poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República.
Certa: o Presidente da República tem legitimidade para propor emenda à Constituição, conforme art. 60, I, da CF/88.
- C)Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado.
Certa: é vedada proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, nos termos do art. 60, 4º, I, da CF/88.
- D)A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Certa: a CF/88 proíbe emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, conforme art. 60, 1º.
- E)A emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem.
Errada: a emenda não é promulgada pelo Presidente da República, mas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, 3º, da CF/88.
Gabarito: E
A Constituição Federal de 1988 pode ser alterada por emenda, mas não de qualquer jeito: o art. 60 traz quem pode propor, quais limites existem e como é o rito. É um tema clássico de prova porque a banca adora misturar a fase de proposta com a fase de promulgação, como se fosse tudo a mesma coisa. Pela CF/88, a emenda pode ser proposta por, entre outros legitimados, o Presidente da República, um terço da Câmara ou do Senado e mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma pela maioria relativa de seus membros. Além disso, há limites materiais, como a vedação de proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado, e limites circunstanciais, como a proibição de emendar durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. O ponto que derruba a alternativa E é simples: a emenda à Constituição não é promulgada pelo Presidente da República. O art. 60, 3º, determina que ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Portanto, a frase erra o sujeito responsável pela promulgação. Em resumo, o Presidente pode até propor a emenda, mas não a promulga. Essa diferença cai muito em concurso, porque a banca gosta de trocar os papéis institucionais para ver se você está atento aos detalhes do processo legislativo constitucional.