A competência em matéria ambiental é definida pela Constituição Federal do Brasil. O artigo 24 da Constituição estabelece que a competência para legislar é da União, Estados e Distrito Federal. Cada esfera executiva pode dentro de sua competência pode determinar quais serão os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de políticas necessárias ao desenvolvimento sustentável. No entanto, existem situações de competências exclusiva e concorrente para legislar em matéria ambiental. I. União e Estados têm competência concorrente para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e demais recursos minerais, indígenas e atividades nucleares. II. Os Estados têm competência exclusiva para legislar sobre questões como a criação de unidades de conservação e proteção da fauna e flora. III. A proteção do meio ambiente é uma competência comum entre União, Estados e Distrito Federal. IV. Os municípios possuem competência para legislar somente suplementar a legislação federal e estadual. V. Em relação à matéria ambiental, os municípios podem legislar sobre questões que atendam peculiaridades municipais e interesse local. Estão corretas as competências apresentadas nos seguintes itens:
- A)II, IV e V apenas.
Errada, porque os itens II e V estão corretos, mas o item IV também está correto, então a alternativa fica incompleta.
- B)III, IV e V apenas.
Certa, pois a proteção ambiental é competência comum, o Município pode suplementar a legislação federal e estadual e também legislar sobre interesse local.
- C)I, II e III apenas.
Errada, porque o item I está incorreto ao misturar competências constitucionais sobre energia, minas e recursos minerais, e o item II também não traz competência exclusiva dos Estados.
- D)II, III e V apenas.
Errada, porque o item II está incorreto e o item IV também está correto, então a combinação não corresponde ao texto constitucional.
Gabarito: B
A Constituição distribui a matéria ambiental em camadas, como se fosse um bolo de competência: uma parte é da União, outra é concorrente e outra é comum. Em ambiente, o ponto-chave é lembrar que nem tudo fica só no artigo 24. Ele trata da competência concorrente para legislar em temas como florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente, mas há também a competência comum do artigo 23 para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Na prática, isso significa que União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem atuar ao mesmo tempo em proteção ambiental, cada um no seu papel. A União edita normas gerais; os Estados e o DF complementam; e os Municípios entram quando houver interesse local ou necessidade de suplementar a legislação federal e estadual, nos termos do artigo 30, I e II, da Constituição. Por isso, o item III está correto, porque a proteção do meio ambiente é competência comum. O item IV também está correto, porque o Município não legisla de forma livre e geral sobre tudo, mas suplementa a legislação superior. E o item V está certo porque o artigo 30 permite ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui temas ambientais com impacto predominantemente municipal. O gabarito B fecha exatamente essa lógica: III, IV e V. Já os itens I e II escorregam ao atribuir competências exclusivas ou concorrentes de modo errado para temas que a Constituição trata em outros dispositivos ou em outra divisão de competências.