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Direito Constitucional · IESES · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

A Constituição Federal estabelece a propriedade privada como um dos princípios de desenvolvimento econômico do país e os serviços notariais e registrais podem ser considerados como ferramenta de efetivação de tal princípio. Desta forma, estes serviços estão em constante evolução para colaborar cada vez mais com a prosperidade econômica pátria. Neste sentido, podemos considerar que a possibilidade de emissão de certidão em meio digital e o ato notarial eletrônico refletem essa relação dos serviços notarias e registrais com o impulso econômico, tendo em vista que agilizam o trâmite na documentação evitando o deslocamento do usuário até o cartório, culminando na redução de custos e de tempo. Sobre esta inovação é INCORRETO afirmar:

Gabarito: C

A questão gira em torno da modernização dos serviços notariais e registrais, especialmente com o uso do e-Notariado e das certidões digitais. Hoje, a lógica é facilitar a vida do usuário sem perder a fé pública, a segurança jurídica e a validade do ato. Em outras palavras: o cartório ficou mais tecnológico, mas não perdeu a caneta de autoridade. No Brasil, os atos notariais eletrônicos passaram a ser admitidos com base na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente pelo Provimento CNJ 100/2020, que disciplinou o e-Notariado. Isso permitiu a prática de atos por meio digital, com assinatura eletrônica qualificada e autenticação por videoconferência, preservando a natureza de instrumento público e sua eficácia perante particulares e órgãos públicos. As certidões digitais também têm plena validade jurídica, fé pública e equivalência com as certidões em papel, podendo ser expedidas eletronicamente pelos cartórios competentes e assinadas com certificado digital ICP-Brasil, conforme a disciplina normativa dos serviços extrajudiciais. Elas podem ser usadas para diversos fins, inclusive em juízo e fora dele. O gabarito é a alternativa C porque ela afirma que ainda não existe autorização do CNJ para ato notarial híbrido, mas isso está errado. O CNJ já admitiu a prática de atos com participação presencial e remota, dentro da regulamentação do e-Notariado, de modo que a afirmação ficou desatualizada.

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