Conforme preconiza a Constituição Federal brasileira, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante as alternativas abaixo, EXCETO:
- A)Referendo.
Está correta, porque o referendo é um dos instrumentos constitucionais de exercício da soberania popular previstos no art. 14 da CF.
- B)Plebiscito.
Está correta, porque o plebiscito também integra expressamente o art. 14 da Constituição como mecanismo de participação direta do povo.
- C)Ação popular.
Está errada, porque a ação popular não é forma de exercício da soberania popular do art. 14, mas sim uma garantia constitucional do art. 5º, LXXIII.
- D)Iniciativa popular.
Está correta, porque a iniciativa popular é prevista no art. 14 da CF como instrumento de participação direta do cidadão no processo político.
Gabarito: C
A Constituição Federal, no art. 14, diz que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e também por três mecanismos previstos no texto constitucional: plebiscito, referendo e iniciativa popular. Em outras palavras, além de votar em candidatos, o povo também pode participar diretamente de decisões políticas importantes. Isso mostra que a democracia brasileira não fica só na eleição de representantes, ela também abre algumas portas para a participação direta do cidadão. O ponto central da questão é perceber que a banca misturou um instrumento de direitos políticos com um instrumento de controle social ou judicial. A ação popular não integra o rol do art. 14 da Constituição como forma de exercício da soberania popular. Ela está prevista no art. 5º, LXXIII, como garantia fundamental para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Por isso, o gabarito é a letra C. Referendo, plebiscito e iniciativa popular são mecanismos de participação política direta; ação popular é outra coisa, com natureza de remédio constitucional, e não forma de exercício da soberania popular nos termos do art. 14. A doutrina costuma separar bem esses planos: direitos políticos de um lado, e instrumentos processuais de tutela coletiva de outro. Resumo de prova: se a questão falar em soberania popular e citar o art. 14, pense logo em plebiscito, referendo e iniciativa popular. Se aparecer ação popular, acenda a luz amarela, porque ela costuma morar no art. 5º, não no art. 14.