De acordo com a Constituição Federal, poderá ser concedido habeas data quando:
- A)o impetrante pretender a retificação de dados, caso não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Certa: a CF admite habeas data para retificação de dados do impetrante, quando ele não prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
- B)a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Errada: essa hipótese é de mandado de injunção, e não de habeas data.
- C)para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas-corpus ou mandado de segurança.
Errada: essa é a definição de mandado de segurança, usado para proteger direito líquido e certo.
- D)for necessário assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante em quaisquer registros ou bancos de dados.
Errada: essa hipótese trata do acesso a informações pessoais, mas o enunciado fala da retificação, que é a outra função do habeas data.
Gabarito: A
O habeas data é o remédio constitucional usado para garantir acesso e correção de informações pessoais em bancos de dados públicos ou de caráter público. Ele está previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, e tem duas hipóteses clássicas: permitir ao impetrante conhecer informações sobre a sua pessoa e também retificar esses dados quando houver recusa ou ausência de resposta do responsável pelo cadastro. Por isso, a ideia central aqui é bem objetiva: o habeas data não serve para discutir qualquer direito, nem para suprir falta de norma, nem para proteger direito líquido e certo em geral. Ele é específico, quase “sob medida”, para dados pessoais. A Constituição ainda indica que a retificação pode ser buscada quando o interessado não prefira fazê-la por processo sigiloso, judicial ou administrativo. É exatamente aí que a alternativa A acerta. Ela reproduz o segundo momento de cabimento do habeas data: a pretensão de retificar dados, desde que o impetrante não prefira fazer isso por outro meio sigiloso, judicial ou administrativo. Em concursos, vale decorar essa lógica: primeiro conhecer, depois retificar, sempre em relação a informações sobre a própria pessoa. As demais alternativas confundem habeas data com outros remédios constitucionais: mandado de injunção, mandado de segurança e habeas corpus. A banca costuma trocar esses instrumentos para testar se você sabe que cada um tem função bem definida.