A Constituição Federal prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para a aprovação dessa súmula vinculante, exige-se que:
- A)o Supremo Tribunal Federal seja provocado pelo Presidente da República.
Errada, porque a súmula vinculante não depende de provocação do Presidente da República, já que o STF pode agir de ofício ou por provocação, nos termos do art. 103-A da CF.
- B)seja protocolada reclamação no Supremo Tribunal Federal por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque reclamação ao STF não é requisito para aprovar súmula vinculante; a reclamação serve para preservar sua autoridade ou garantir sua aplicação.
- C)o Supremo Tribunal Federal seja provocado pelo Congresso Nacional.
Errada, porque o Congresso Nacional não é o órgão que provoca necessariamente a aprovação da súmula vinculante, que é ato próprio do STF.
- D)seja aprovada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque a Constituição exige aprovação por dois terços dos membros do STF, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Gabarito: D
A súmula vinculante é um mecanismo criado pela Emenda Constitucional 45/2004 para uniformizar a interpretação da Constituição e evitar que o mesmo assunto fique sendo discutido indefinidamente em processos parecidos. Ela está prevista no art. 103-A da Constituição Federal e serve para vincular o Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas três esferas de governo. Para nascer, essa súmula não depende de provocação do Presidente, do Congresso ou de reclamação. O ponto central é outro: o Supremo Tribunal Federal precisa ter reiteradas decisões sobre matéria constitucional e aprová-la com o voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. É uma exigência bem objetiva, e a banca costuma cobrar exatamente esse número. O caput do art. 103-A é claro: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus أعضاء, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante". Ou seja, o gatilho importante aqui é a aprovação por dois terços dos ministros, e não a iniciativa de algum outro órgão. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Se você lembrar de "reiteradas decisões + dois terços + efeito vinculante", já resolve boa parte das questões sobre súmula vinculante sem cair nas pegadinhas.