Julgue os itens a seguir. I. Imposto de importação; II. Imposto sobre produtos industrializados; III. Imposto sobre a propriedade rural; IV. Imposto sobre grandes fortunas. V. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Os impostos sujeitos ao princípio da anterioridade de exercício, nos termos da Constituição Federal, estão nos itens:
- A)I, II e III.
Errada, porque o imposto de importação e o IPI são exceções constitucionais à anterioridade de exercício.
- B)II, III e IV.
Errada, porque o IPI não entra na anterioridade de exercício, embora o ITR, o IGF e o IPVA estejam sujeitos a essa regra.
- C)II, III e V.
Errada, porque o IPI é exceção, e o IGF também não está dispensado da anterioridade de exercício.
- D)III, IV e V.
Certa, porque o ITR, o IGF e o IPVA seguem a regra geral da anterioridade de exercício prevista no art. 150, III, b, da CF.
Gabarito: D
A anterioridade de exercício, ou anualidade, está no art. 150, III, b, da Constituição: em regra, o tributo só pode ser cobrado no ano seguinte ao da lei que o criou ou aumentou. A lógica é simples: o Estado não pode mudar a regra do jogo e cobrar na sequência imediata, sem dar tempo para você respirar e se organizar. Mas a CF traz exceções importantes no art. 150, §1º. Entre elas estão o imposto de importação e o IPI, que não precisam respeitar a anterioridade de exercício. Por isso, os itens I e II ficam fora da conta. Já o imposto sobre a propriedade rural (ITR), o imposto sobre grandes fortunas (IGF) e o IPVA não estão entre essas exceções constitucionais. Então, eles seguem a regra geral da anterioridade de exercício. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Em prova, vale decorar a lógica: se a Constituição não dispensou expressamente, aplica-se a anterioridade. E aqui, os itens III, IV e V são os que permanecem submetidos a essa proteção.