Sobre os tributos municipais, assinale a alternativa correta.
- A)O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
Errada, porque o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel, mas a CF usa "poderá", não "deverá".
- B)O ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
Errada, porque a incorporação de bens ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital é hipótese de não incidência do ITBI, salvo exceções constitucionais.
- C)O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Errada, porque a CF também usa "poderá" quando fala em alíquotas diferentes do IPTU conforme localização e uso do imóvel.
- D)No tocante ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, cabe à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas.
Certa, porque a CF atribui à lei complementar a fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISS.
Gabarito: D
Os tributos municipais mais cobrados em prova são IPTU, ITBI e ISS. A CF trata deles no art. 156 e gosta de brincar com duas palavrinhas que mudam tudo: "poderá" e "deverá". Em Direito Constitucional, isso costuma separar a alternativa certa da armadilha clássica. No IPTU, a Constituição autoriza progressividade em razão do valor do imóvel e também alíquotas diferentes conforme localização e uso, mas não transforma isso em obrigação automática no enunciado geral. Por isso, quando a banca troca "poderá" por "deverá", ela já está tentando confundir você. O texto constitucional está no art. 156, §1º, I. No ITBI, também há imunidade em certas hipóteses: a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não sofre incidência, salvo exceções previstas na própria CF. Isso está no art. 156, §2º, I. Então afirmar que o imposto incide justamente nessa situação inverte a regra. A alternativa D está correta porque, no ISS, a Constituição determina que lei complementar fixe as alíquotas máximas e mínimas. É o art. 156, §3º, I. Em prova, isso costuma aparecer como cobrança da reserva de lei complementar, que é um detalhe bem amado pelas bancas.