Em qualquer sistema presidencial de governo, o Presidente da República costuma ser responsabilizado por determinados atos praticados dentro e fora do mandato eletivo, notadamente quando estes configuram crimes. Seguindo essa diretriz, é correto afirmar que a Carta Magna brasileira estabeleceu a regra
- A)da irresponsabilidade civil e da irresponsabilidade política do Presidente da República.
Errada, porque o Presidente não é irresponsável civil nem politicamente em termos absolutos, já que pode responder por atos ilícitos e por crimes de responsabilidade.
- B)da irresponsabilidade administrativa e da responsabilidade jurídica do Presidente da República.
Errada, porque a Constituição não fala em irresponsabilidade administrativa como regra geral e, além disso, a expressão responsabilidade jurídica não é a formulação constitucional adequada aqui.
- C)da responsabilidade política e da irresponsabilidade funcional do Presidente da República.
Errada, porque a responsabilidade política existe, mas a ideia de irresponsabilidade funcional não corresponde ao modelo constitucional do Presidente da República.
- D)da irresponsabilidade política e da responsabilidade criminal do Presidente da República.
Errada, porque o Presidente não é politicamente irresponsável e, além disso, a Constituição não limita a responsabilização apenas ao campo criminal.
- E)da responsabilidade política e da responsabilidade penal do Presidente da República.
Certa, porque a Constituição prevê responsabilização política nos crimes de responsabilidade e responsabilização penal nos crimes comuns.
Gabarito: E
No presidencialismo brasileiro, o Presidente da República não é um cargo de "imunidade total". A Constituição trata a sua responsabilidade em duas frentes principais: a política, ligada aos crimes de responsabilidade, e a penal, ligada aos crimes comuns. Em outras palavras, se o Presidente pratica um ato previsto como crime de responsabilidade, ele responde politicamente; se pratica um crime comum, pode responder penalmente, nos termos constitucionais. Isso aparece de forma bem clara na CF/88, especialmente no art. 85, que define os crimes de responsabilidade, e no art. 86, que disciplina a responsabilidade do Presidente perante o Supremo Tribunal Federal, após a devida autorização da Câmara, quando se tratar de crime comum. A Constituição, portanto, não criou uma "blindagem" política ou penal para o chefe do Executivo. Por isso, o gabarito é a letra E: a Carta Magna brasileira adotou a regra da responsabilidade política e da responsabilidade penal do Presidente da República. A primeira é a lógica dos crimes de responsabilidade, de natureza político-administrativa; a segunda decorre dos crimes comuns, que podem gerar responsabilização criminal. A doutrina costuma resumir isso dizendo que o Presidente possui responsabilidade dual: política, pelos crimes de responsabilidade, e penal, pelos crimes comuns. Simples assim, sem magia constitucional e sem capa de invisibilidade institucional.