Analise as afirmativas a seguir sobre a aplicabilidade das normas constitucionais: I. As chamadas normas programáticas são normas desprovidas de aplicabilidade, pois foram criadas pelo legislador constituinte com a finalidade de concretizar a retórica hermenêutica. II. As normas constitucionais independem de prévia análise do Poder Judiciário para serem aplicadas e obedecidas pelos brasileiros e estrangeiros residentes no País. III. Enquanto as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata, as normas que os revogam ou os modificam têm eficácia contida e limitada. É correto o que se afirma
- A)apenas em I.
Errada, porque a afirmativa I está incorreta ao negar aplicabilidade às normas programáticas.
- B)apenas em II.
Certa, pois as normas constitucionais têm aplicabilidade direta e independem de prévia análise do Judiciário para serem obedecidas.
- C)apenas em III.
Errada, porque a afirmativa III mistura conceitos e faz uma classificação incorreta das normas constitucionais.
- D)apenas em I e III.
Errada, porque a I é falsa, embora a III também esteja incorreta; logo não pode ser apenas I e III.
- E)apenas em II e III.
Errada, porque a III não está correta, então não pode ser apenas II e III.
Gabarito: B
A Constituição não é um enfeite de papel: suas normas entram em vigor e produzem efeitos sem precisar de “carimbo” prévio do Judiciário. Isso decorre da própria força normativa da Constituição e da ideia de supremacia constitucional. Em outras palavras, os brasileiros e os estrangeiros residentes no País já devem obedecer às normas constitucionais, e os juízes vão ser acionados quando houver conflito ou dúvida, não como condição para a norma valer. A afirmativa II está correta justamente por isso. A Constituição tem aplicabilidade imediata como regra geral, ainda que algumas normas precisem de concretização por lei posterior para renderem plenamente. Isso é compatível com o art. 5º, § 1º, da CF/88, que determina aplicação imediata às normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, e com a doutrina clássica sobre eficácia das normas constitucionais. Já a I erra feio ao dizer que normas programáticas seriam “desprovidas de aplicabilidade”. Elas têm aplicabilidade, sim, embora muitas vezes dependam de atuação legislativa ou administrativa para atingir seu melhor resultado. São comandos que orientam a atuação do Estado e podem produzir efeitos jurídicos desde já, ainda que em grau menor ou progressivo. A III também está errada porque mistura categorias: normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, mas não faz sentido dizer que normas que as revogam ou modificam tenham, por si, eficácia contida e limitada. O ponto da questão é separar aplicabilidade imediata da necessidade de complementação, e nisso só a II está corretamente formulada. Portanto, o gabarito é B.