Governador do Estado editou decreto no sentido de que incluir, na base de cálculo do ICMS, o montante do IPI sempre que a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurasse fato gerador dos dois impostos. Sob a ótica constitucional, é possível afirmar que o referido decreto:
- A)é parcialmente constitucional, já que não configurou bis in idem.
Errada, porque não há constitucionalidade parcial: o decreto não podia tratar da base de cálculo do ICMS por ato infralegal.
- B)é completamente inconstitucional.
Certa, pois o decreto inovou em matéria tributária reservada à lei, violando a legalidade tributária e o art. 97 do CTN.
- C)é parcialmente inconstitucional, pois configurou bis in idem.
Errada, porque o problema central não é bis in idem, mas sim a ausência de competência normativa do decreto para alterar a base do imposto.
- D)é totalmente constitucional.
Errada, porque um decreto estadual não pode, por si só, tornar totalmente válida a inclusão do IPI na base do ICMS.
Gabarito: B
Aqui a palavra-chave é legalidade tributária. A base de cálculo de um imposto não pode ser criada ou ampliada por decreto do governador, porque isso depende de lei em sentido formal. Em matéria tributária, decreto serve para regulamentar a lei, não para inventar aumento de carga tributária. No caso do ICMS, a Constituição exige disciplina por lei complementar em vários pontos sensíveis, e a Lei Complementar 87/1996 trata da base de cálculo do imposto. Mesmo quando existe regra legal sobre a inclusão do IPI em certas hipóteses, o Poder Executivo estadual não pode fazer isso sozinho por decreto, sob pena de violar o art. 150, I, da Constituição e o art. 97 do CTN. Por isso o gabarito é a letra B: o decreto é completamente inconstitucional. Ele ultrapassa o poder regulamentar e invade matéria reservada à lei. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado coloca governador, decreto e aumento de tributo na mesma frase - é o trio clássico da confusão. Em resumo: tributo não nasce de canetada. Para mexer na base de cálculo do ICMS, precisa de suporte legal adequado; decreto, sozinho, não basta.