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Direito Constitucional · IDIB · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Na área da Saúde, pode-se afirmar que a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas:

Gabarito: D

Na Saúde, a Constituição trata a participação da iniciativa privada com bastante cuidado. A regra geral é que o SUS pode contar com instituições privadas de forma complementar, mas isso não significa abrir a torneira do dinheiro público para qualquer empresa da área. O ponto central está no art. 199 da CF, especialmente no § 2º, que veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Traduzindo para a vida real: o Estado pode contratar ou celebrar convênio com particulares para ajudar na prestação do serviço de saúde, mas não pode bancar, por meio de auxílio ou subvenção, instituições privadas que tenham finalidade lucrativa. A Constituição até privilegia as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mostrando que o foco é a complementaridade do sistema, e não o incentivo ao lucro com verba pública. Por isso o gabarito D está correto: somente é cabível a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas sem fins lucrativos. Esse é exatamente o desenho constitucional da saúde pública: parceria com o privado, sim; subvencionar quem busca lucro, não. Em provas, a banca gosta de misturar "instituição privada" com "empresa privada" e com "sem fins lucrativos". Fique atento, porque a palavra-chave aqui é a finalidade lucrativa da entidade.

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