No preâmbulo da Constituição Federal, há menção de que a sociedade brasileira está fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Sobre o tema, é correto afirmar que
- A)a solução pacífica dos conflitos é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Errada, porque a solução pacífica dos conflitos aparece no preâmbulo e não como objetivo fundamental expresso no art. 3º da CF/88.
- B)os direitos individuais e sociais não são absolutos, ainda que busquem concretizar a dignidade da pessoa humana.
Certa, pois direitos individuais e sociais não têm caráter absoluto e podem sofrer limitações compatíveis com a Constituição e com a dignidade da pessoa humana.
- C)o valor da liberdade é limitado pelos valores da igualdade e da justiça, que são mais importantes para a República Federativa do Brasil.
Errada, porque a Constituição não estabelece uma hierarquia genérica em que liberdade seja sempre limitada por igualdade e justiça como valores superiores.
- D)a inexistência de Poder Judiciário, no âmbito dos Municípios, é determinante para o aumento das desigualdades sociais e regionais.
Errada, porque a existência ou inexistência de Poder Judiciário municipal não é fundamento constitucional para aumento de desigualdades sociais e regionais.
- E)a prevalência dos direitos humanos é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Errada, porque a prevalência dos direitos humanos é princípio que rege o Brasil nas relações internacionais, nos termos do art. 4º, II, e não objetivo fundamental do art. 3º.
Gabarito: B
O preâmbulo da Constituição funciona como uma espécie de porta de entrada interpretativa do texto constitucional, mas não cria, por si só, direitos ou deveres autônomos. O STF entende que ele tem relevância política e interpretativa, e não força normativa equivalente ao corpo da Constituição. Então, quando a questão mistura preâmbulo com direitos fundamentais, é preciso ter cuidado para não transformar uma frase bonita em regra jurídica isolada. No caso, a banca quer testar uma ideia clássica de Direitos Fundamentais: nenhum direito é absoluto. Em situações concretas, direitos individuais e sociais podem sofrer limitações, desde que haja base constitucional e respeito ao núcleo essencial e à proporcionalidade. Isso aparece com frequência na jurisprudência do STF, que trabalha a harmonização entre direitos, e não a prevalência automática de um sobre o outro. Por isso, a alternativa B está correta ao afirmar que os direitos individuais e sociais não são absolutos, ainda que estejam ligados à concretização da dignidade da pessoa humana. A dignidade é um fundamento central da República, previsto no art. 1º, III, da CF/88, mas ela não transforma qualquer direito em intocável. Na prática, o intérprete faz ponderação e compatibilização entre valores constitucionais. Já a menção do preâmbulo à solução pacífica das controvérsias não deve ser confundida com objetivo fundamental da República. Os objetivos fundamentais estão no art. 3º da Constituição, e é aí que a banca costuma trocar os papéis para ver se você está lendo o texto com atenção ou apenas confiando no “clima” da frase.