Segundo o art. 41, § 1º, da Constituição Federal, o servidor público estatutário estável só perderá o cargo em quatro hipóteses. Entretanto, no que se refere aos cargos públicos vitalícios, adquirida a vitaliciedade, há somente uma hipótese para a sua perda, que é
- A)por sentença judicial transitada em julgado.
Correta: para o cargo vitalício, a perda só ocorre por sentença judicial transitada em julgado.
- B)por processo administrativo disciplinar.
Errada: processo administrativo disciplinar é hipótese ligada ao servidor estável, não ao vitalício.
- C)por avaliação periódica de desempenho.
Errada: avaliação periódica de desempenho também é regra de perda do cargo do servidor estável, não do vitalício.
- D)por a redução de despesas com pessoal.
Errada: redução de despesas com pessoal pode atingir cargos de servidores estáveis em certas condições, mas não afasta a vitaliciedade.
Gabarito: A
Aqui a Constituição faz uma diferença importante: estabilidade e vitaliciedade não são a mesma coisa. O servidor estatutário estável, em regra, só perde o cargo nas hipóteses do art. 41, § 1º, da CF, que incluem decisão judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar, avaliação periódica de desempenho e, ainda, a hipótese de excesso de despesas com pessoal. Já o agente vitalício tem uma proteção maior: depois de adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo só acontece por sentença judicial transitada em julgado. É a forma que a CF encontrou de blindar certas funções sensíveis, como as exercidas por magistrados e membros do Ministério Público. Por isso, o gabarito é a letra A. O texto constitucional é bem direto: vitaliciedade adquirida significa que a remoção do cargo não se dá por via administrativa, nem por avaliação interna, nem por ajuste fiscal. Só com decisão judicial definitiva. Essa é a ideia de uma garantia reforçada, quase um colete à prova de improvisos. Na prática, a banca costuma misturar os institutos para ver se voce percebe a diferença entre estabilidade e vitaliciedade. Se a questão falar em vitaliciedade, pense em proteção máxima e em perda somente por via judicial definitiva. Se falar em estabilidade, lembre-se das quatro hipóteses do art. 41, § 1º, da CF.