No contexto do serviço público brasileiro, atualmente, existe uma regra que estabelece que os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo por meio de concurso público se tornam estáveis após três anos de efetivo exercício. No entanto, é possível que um servidor público estável perca o seu cargo, por exemplo, quando:
- A)O servidor se envolver em atividades ilegais ou criminosas no exercício de suas funções públicas.
Errada, porque a prática de ato ilegal ou criminoso não gera perda automática do cargo estável sem o devido processo e a hipótese constitucional adequada.
- B)Houver comprovação de fraude na avaliação de desempenho de alguns servidores que atuam na mesma repartição pública.
Errada, porque fraude na avaliação de desempenho de terceiros não é fundamento constitucional para perder cargo; a perda depende das hipóteses legais e constitucionais próprias.
- C)Demonstrar uma orientação política divergente da de seu superior hierárquico.
Errada, porque divergência política com superior hierárquico não autoriza exoneração ou perda do cargo de servidor estável.
- D)Decidir aderir a uma greve de sua categoria profissional.
Errada, porque aderir a greve não implica, por si só, perda do cargo; a greve no serviço público é tratada em outros termos jurídicos e não como hipótese de perda da estabilidade.
- E)Uma sentença judicial transitada em julgado determinar sua perda.
Certa, porque a Constituição permite a perda do cargo do servidor estável por sentença judicial transitada em julgado, conforme o art. 41, § 1º, I, da CF.
Gabarito: E
A estabilidade do servidor efetivo veio para dar proteção contra perseguição e trocas de humor da administração. Hoje, após três anos de efetivo exercício, o servidor aprovado em concurso pode se tornar estável, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Isso não significa cargo blindado para sempre, mas apenas uma garantia maior de permanência no serviço público. Mesmo estável, o servidor pode perder o cargo em hipóteses bem específicas previstas na Constituição. As principais são: sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e contraditório, avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, e, em certos casos, excesso de despesa com pessoal. Ou seja, a dispensa não pode ser por simples antipatia do chefe ou por motivo político. No enunciado, a banca quer a hipótese clássica e direta: a perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado. É o que diz expressamente o art. 41, § 1º, I, da CF. Aqui não há espaço para improviso: se a decisão judicial final determinar a perda do cargo, o servidor estável sai do posto. Direito Constitucional gosta muito dessa expressão "transitada em julgado" porque ela fecha a porta para discussão posterior. Então, a ideia central é esta: estabilidade não é imunidade, mas também não pode ser derrubada por qualquer motivo. A Constituição lista as situações em que a perda do cargo é possível, e a alternativa correta reproduz uma delas de forma precisa.