Acerca das normas constitucionais do Sistema Tributário Nacional, julgue as proposições com V para verdadeira e F para falsa: ( ) A instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é possível aos Municípios e aos Estados. ( ) É possível que a cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública se dê diretamente na fatura de consumo de energia elétrica. ( ) É de competência exclusiva da União a utilização de tributos com efeito de confisco, sendo considera inconstitucional tal medida se adotada por Estados, Distrito Federal e Municípios. ( ) Entre as limitações do poder de tributar, que alcançam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclui-se a impossibilidade de instituir impostos sobre livros, jornais e periódicos, com referência a sua atividade econômica, não se incluindo o papel destinado a sua impressão. ( ) É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir isenções de tributos cuja competência seja de outros destes mesmos entes da federação, uma vez que apenas a União pode instituir isenções de tributos da competência dos demais entes da federação, em virtude de sua posição hierárquica sobre os demais. Assinale a alternativa que indique corretamente a sequência de respostas:
- A)F, F, F, F, F.
Errada, porque a CIP é prevista no art. 149-A da CF apenas para Municípios e Distrito Federal, não para os Estados.
- B)F, F, V, V, F.
Errada, porque a segunda assertiva é verdadeira e a sequência desta alternativa não bate com o gabarito.
- C)F, V, F, F, F.
Correta, pois a sequência F, V, F, F, F corresponde ao texto constitucional.
- D)V, V, F, V, V.
Errada, porque as assertivas 1, 3 e 5 estão falsas, e a alternativa ainda inverte o sentido de outras.
- E)V, V, V, F, V.
Errada, porque a primeira assertiva não é verdadeira e a terceira também é falsa, entre outros equívocos.
Gabarito: C
O tema aqui é o Sistema Tributário na Constituição, com aquelas regrinhas que parecem pequenas, mas caem direto em prova. A CF distribui competências tributárias entre União, Estados, DF e Municípios, e também traz limitações ao poder de tributar. O macete é simples: cada ente manda nos seus próprios tributos, e a Constituição não deixa ninguém sair “invadindo a carteira” do outro. Na primeira assertiva, o erro é clássico: a contribuição para custeio da iluminação pública, a chamada CIP, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, não dos Estados. Isso está no art. 149-A da CF. Logo, a frase que inclui Estados está errada. A segunda está certa porque a própria Constituição autoriza a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia elétrica, também no art. 149-A, parágrafo único. O STF aceita essa forma de cobrança, então aqui não tem pegadinha escondida, só letra da Constituição mesmo. A terceira é falsa porque a vedação de tributo com efeito de confisco alcança todos os entes federativos, conforme o art. 150, IV, da CF. Não existe essa “prerrogativa exclusiva” da União para confiscar. A quarta também está errada: a imunidade sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão está no art. 150, VI, d, e vale para todos os entes, mas a frase distorce o texto ao dizer “com referência a sua atividade econômica” e ainda embaralha o conteúdo. Por fim, a quinta está falsa porque a União não pode sair concedendo isenção de tributo de competência de Estado, DF ou Município. O art. 151, III, veda isso expressamente. A lógica federativa é justamente o contrário do que a assertiva tenta vender: não existe hierarquia da União para mandar na competência tributária alheia.