No que diz respeito ao Sistema Constitucional de Orçamentos e Finanças Públicas, assinale a alternativa incorreta:
- A)A emissão de moeda é de competência da União, sendo exercida exclusivamente pelo Banco Central, cujo presidente e diretores são nomeados pelo Presidente da República, com prévia aprovação do Senado Federal.
Certa, porque a emissão de moeda é competência da União e sua execução cabe exclusivamente ao Banco Central, com dirigentes nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado.
- B)É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Certa, pois a Constituição veda ao Banco Central conceder empréstimos ao Tesouro Nacional e também a órgãos ou entidades que não sejam instituições financeiras.
- C)A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes somente é permitida mediante Decreto devidamente fundamentado.
Errada, porque crédito suplementar ou especial exige prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, não sendo permitido simplesmente por decreto.
- D)O Poder Executivo deverá publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Certa, já que o Poder Executivo deve publicar o relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
- E)Em razão do princípio da exclusividade, a lei orçamentária anual não poderá dispor sobre qualquer outras matérias estranhas aos pontos essencialmente orçamentários.
Certa, porque o princípio da exclusividade impede que a lei orçamentária anual trate de matérias estranhas ao conteúdo orçamentário, salvo exceções constitucionais.
Gabarito: C
Esse tema mistura regras de orçamento, finanças públicas e algumas pegadinhas clássicas da CF/88. A lógica geral é simples: o orçamento existe para planejar, autorizar e controlar o uso do dinheiro público, então a Constituição colocou limites bem objetivos para evitar improviso e abuso. Entre esses limites estão a exclusividade da lei orçamentária, a vedação de certos financiamentos pelo Banco Central e a necessidade de transparência com relatórios periódicos. No caso da questão, o ponto central está no art. 167, V, da Constituição: é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Ou seja, não basta o Executivo querer abrir o crédito por decreto e pronto. Pode até existir decreto em hipóteses autorizadas, mas ele não substitui a autorização legislativa nem dispensa a indicação da fonte de recursos. É aí que a alternativa C escorrega. As demais alternativas caminham na linha constitucional correta. A emissão de moeda é competência da União, exercida pelo Banco Central; o Banco Central não pode emprestar ao Tesouro; o relatório resumido de execução orçamentária deve ser publicado a cada bimestre; e a lei orçamentária anual realmente não deve tratar de matérias estranhas ao orçamento, por força do princípio da exclusividade, salvo as exceções constitucionais. Então, quando a banca fala em sistema constitucional de orçamento e finanças públicas, desconfie de frases que trocam a autorização legislativa por ato administrativo ou que tentam simplificar demais a abertura de crédito. Em concurso, orçamento sem freio constitucional costuma ser exatamente a armadilha.