A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu segundo artigo define que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Todavia, com o objetivo precípuo de evitar a concentração de poder e o desrespeito aos direitos constitucionais, o arcabouço constitucional brasileiro vigente criou mecanismos de controle recíprocos entre os poderes, focando sempre na proteção e manutenção do Estado Democrático de Direito. Este sistema de interferência recíproca se chama:
- A)Sistema de federalismo assimétrico.
Errada, porque federalismo assimétrico trata da organização federativa entre entes da Federação, não do controle recíproco entre os Poderes.
- B)Sistema de freios e contrapesos.
Certa, porque descreve o sistema de freios e contrapesos, no qual os Poderes se controlam mutuamente para evitar abusos.
- C)Sistema de direitos e garantias fundamentais.
Errada, porque direitos e garantias fundamentais são proteções do indivíduo perante o Estado, e não um sistema de interação entre os Poderes.
- D)Sistema de submissão da tripartição dos poderes ao Poder Moderador.
Errada, porque o Poder Moderador foi um elemento do Império e não existe na Constituição de 1988.
- E)Sistema legislativo bicameral.
Errada, porque bicameralismo legislativo é a estrutura do Poder Legislativo em duas Casas, e não o mecanismo de controle entre os Poderes.
Gabarito: B
A Constituição de 1988 adotou a separação de Poderes no art. 2º, mas não de forma “engessada”. Em vez de deixar cada Poder isolado no seu canto, o sistema brasileiro permite que um controle o outro, justamente para evitar abusos e preservar a democracia. É aí que entra a lógica dos freios e contrapesos, que equilibra a relação entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Na prática, isso significa que nenhum Poder manda sozinho. O Executivo pode vetar projetos de lei, o Legislativo pode fiscalizar atos do Executivo e até sustar determinados excessos normativos, e o Judiciário pode controlar a constitucionalidade de leis e atos do poder público. Tudo isso tem base no próprio desenho constitucional, especialmente nos arts. 2º, 49, 52, 84 e 102 da CF/88. A ideia é bem simples: dividir para evitar concentração e controlar para impedir abusos. Esse modelo vem da doutrina clássica da separação dos poderes, especialmente em Montesquieu, mas foi adaptado pelo constitucionalismo moderno, que não aceita poderes totalmente isolados. No Brasil, a independência existe, mas vem acompanhada de harmonia e fiscalização recíproca. Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado descreve exatamente o sistema de freios e contrapesos, isto é, mecanismos constitucionais de contenção mútua entre os Poderes para proteger o Estado Democrático de Direito.