Imagine que determinado Município “XYZ” instituiu, através de leis, diversas medidas e providências, conforme indicado nas alternativas abaixo. Assinale aquela que indica uma matéria sobre a qual os Municípios não têm competência para legislar:
- A)A Lei nº 001/2023 instituiu a guarda municipal para proteção de seus bens, serviços e instalações.
Errada, porque a criação da guarda municipal é matéria expressamente prevista no art. 144, § 8º, da CF.
- B)A Lei nº 002/2023 definiu o horário de funcionamento de farmácias e estabelecimentos comerciais no município.
Certa, pois o Município pode disciplinar o horário de funcionamento do comércio local e de farmácias, por interesse local.
- C)A Lei nº 003/2023 definiu o horário de funcionamento de instituições bancárias no município.
Errada, porque a fixação do horário de funcionamento de bancos é competência da União, segundo a Súmula 19 do STF.
- D)A Lei nº 004/2023 fixou o tempo máximo de espera em fila de banco em quarenta e cinco minutos.
Certa, já que o tempo de espera em fila de banco é tema ligado ao interesse local e à proteção do consumidor.
- E)A Lei nº 005/2023 definiu critérios de fiscalização das condições de higiene de bares e restaurantes no município.
Certa, pois a fiscalização de higiene em bares e restaurantes decorre do poder de polícia municipal e do interesse local.
Gabarito: C
A Constituição reparte competências para evitar que cada ente legisle sobre tudo ao mesmo tempo, como se fosse um grupo no WhatsApp sem moderador. No caso dos Municípios, o art. 30 da CF permite legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Além disso, eles podem exercer poder de polícia administrativa em temas ligados à vida urbana, comércio, higiene e ordenação do espaço local. Por isso, várias matérias da questão entram no campo municipal: guarda municipal, horário de comércio e farmácias, tempo de fila em banco e fiscalização sanitária de bares e restaurantes costumam ser tratados como assuntos de interesse local ou de interesse administrativo do Município. A própria jurisprudência reconhece essa atuação municipal quando houver reflexo direto na organização da cidade e no cotidiano dos moradores. O ponto fora da curva é o horário de funcionamento de instituições bancárias. Essa matéria não é do Município, porque a orientação consolidada do STF é de que a fixação do horário bancário para atendimento ao público compete à União, e não ao ente municipal. Esse entendimento aparece na Súmula 19 do STF: "A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União". Então, a alternativa correta é a letra C. A pegadinha da questão é misturar temas parecidos, todos com cara de "interesse local", mas nem tudo que acontece na cidade pode ser regulado por lei municipal.