O processo legislativo inicia quando alguém ou algum ente toma a iniciativa de apresentar proposta legislativa. Sobre a iniciativa na propositura de leis, é incorreto afirmar:
- A)A iniciativa para propositura de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Certa, pois a Constituição reserva ao STF a iniciativa de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura.
- B)É de iniciativa privativa do Ministério Público a lei que disponha sobre a sua organização no âmbito da União e dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Errada, porque a iniciativa não é atribuída genericamente ao Ministério Público em bloco; a Constituição disciplina a matéria de forma específica, com iniciativa do órgão competente conforme a esfera federativa.
- C)É do Presidente da República a iniciativa privativa de lei que disponha sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Certa, pois é privativa do Presidente da República a iniciativa de lei sobre servidores públicos da União e Territórios, regime jurídico, provimento, estabilidade e aposentadoria.
- D)É da Câmara dos Deputados a iniciativa privativa para propositura de leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na sua organização.
Certa, porque a Câmara dos Deputados pode iniciar lei para fixar a remuneração dos servidores de sua própria organização.
- E)É do Senado Federal a iniciativa privativa para propositura de leis que fixem a remuneração dos servidores incluídos na sua organização.
Certa, pois o Senado Federal também possui iniciativa privativa para fixar a remuneração dos servidores vinculados à sua organização.
Gabarito: B
Em processo legislativo, a regra geral é a iniciativa concorrente, mas a Constituição cria várias iniciativas privativas, especialmente para resguardar a autonomia de certos órgãos. Nesses casos, não adianta querer “pular a fila”: só o sujeito indicado na Constituição pode iniciar o projeto. Um bom mapa mental aqui é: cada Poder cuida da sua organização interna, e isso vale também para órgãos autônomos, como o Ministério Público e o próprio Judiciário. Na questão, a alternativa incorreta é a que atribui ao “Ministério Público” uma iniciativa privativa de forma genérica para sua organização na União, Estados, DF e Territórios. A CF/88 trata o tema com mais precisão: a organização do Ministério Público é disciplinada por lei complementar, com iniciativa do respectivo Procurador-Geral, conforme a estrutura federativa e a repartição constitucional de competências. Ou seja, a redação da alternativa exagera e simplifica demais, o que derruba a assertiva. Outro ponto clássico é o Estatuto da Magistratura: a Constituição reserva a iniciativa da lei complementar ao Supremo Tribunal Federal. Já para matéria de servidores da União e Territórios, a iniciativa privativa é do Presidente da República. E cada Casa do Congresso também tem sua “autonomia legislativa” para fixar remuneração dos servidores de sua organização interna. Resumo de prova: quando a Constituição diz quem pode iniciar, você não troca o autor nem por simpatia. Em processo legislativo, a redação constitucional é rainha, e banca adora cobrar essas competências privativas com pequenos desvios de sujeito, número ou esfera federativa.